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TJSP · Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003251-93.2026.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - João Luiz Martins da Silveira - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial, sendo que o valor da causa será o declarado na petição da emenda. Trata-se de ação ajuizada por João Luiz Martins da Silveira contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE. Pretende a autora que seja declarada indevida a cobrança de contribuições incidentes sobre seus vencimentos em favor do IAMSPE, com a cessação definitiva dos descontos em sua folha de pagamento, com a respectiva devolução dos valores pagos a partir da citação. Pretende ainda a autora tutela de urgência objetivando a imediata cessação dos descontos incidentes sobre os vencimentos do autor. Verifico presente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as alegações apresentadas na inicial, tendo em vista que não se mostra razoável a manutenção dos descontos enquanto pendente discussão nestes autos. Por outro lado, o perigo de dano gerado pelos descontos impugnados em folha de pagamento do autor também está presente, pois, considerando a sua natureza alimentar, os descontos evidentemente acarretam prejuízo à parte. Ademais, não vislumbro prejuízo à requerida, que poderá retomar os descontos, adimplindo-se eventual débito do autor, em caso de improcedência da presente, razão pela qual não se verifica irreversibilidade da medida. Diante disso, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à ré a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor a título de assistência médica, até decisão final dos autos. No mais, cite-se e intime para cumprimento da determinação acima e para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, na forma do artigo 12-A da Lei nº. 9.099/95, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009. Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível". Int. - ADV: ALBANO GONÇALVES SILVA (OAB 144962/SP)
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