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1003248-33.2026.8.13.0672

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003248-33.2026.8.13.0672/MGAUTOR: WESLEY AFONSO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG224235) RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): NATÁLIA VIDAL DE SANTANA (OAB BA047306) RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A nulidade das cobranças de R$ 128,81 (cento e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) e R$ 120,55 (cento e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), com vencimentos em 02/10/2024 e 04/11/2024, respectivamente, indicadas pela CLIENTCO e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito total de R$ 249,36 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos); b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 29, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação restritiva referente ao débito de R$ 249,36, contrato nº 0000002544538978; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. ao pagamento, em favor do autor, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros moratórios pelo índice da SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC, e corrigida monetariamente, a partir do arbitramento, pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, também do CC. Considerando que o arbitramento da indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, CONDENO as requeridas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 87, §1º, do Código de Processo Civil. Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo a cada requerida o pagamento de 50% da verba honorária, observado o art. 87, §1º, do mesmo diploma. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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