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1003232-84.2016.8.26.0408

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível

    Processo 1003232-84.2016.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - B.R.A. - Maria de Lordes do Carmo - - Natalina Donizeti do Carmo - - Jorge Aparecido do Carmo - - Rosalina de Araújo Barbosa - - Eliane Rosendo de Lara - - Edinaldo Rosendo de Lara - - Osmar Rozendo Batista - - Belinda de Fátima Araújo - - Maria Jose de Araújo Barros e outro - Impõe-se, como juízo de retratação fundado no poder geral de cautela e na necessidade de saneamento dos vícios procedimentais, a reconsideração do r. despacho de fl. 334, a fim de se determinar a nomeação de Curador Especial em prol de Sidnei Brás do Carmo. A citação realizada à fl. 142 operou-se de forma pessoal, válida e eficaz, aperfeiçoando a integração de Sidnei à demanda em momento no qual se encontrava sob custódia estatal. Quedando-se inerte o herdeiro sem constituir defensor técnico, consolidou-se a figura do réu revel preso, emergindo a indeclinável aplicação do artigo 72, inciso II, primeira parte, do Código de Processo Civil, ato cuja requisição de curadoria já havia sido expressamente ordenada pelo despacho precluso de fl. 147. A soltura superveniente de Sidnei no curso dos anos não opera a convalidação retroativa de sua vulnerabilidade defensiva originária, tampouco apaga a eficácia da citação realizada, remanescendo o herdeiro indefeso em Juízo. Mostra-se de rigor, pois, a atuação do Curador Especial para zelar pela higidez do contraditório substancial, medida que confere segurança jurídica inatacável à partilha e afasta qualquer cogitação de nulidade processual. Superada a questão procedimental da curadoria, impende proceder ao exame detido da ordem de vocação hereditária, da forma de sucessão e da legalidade substancial dos pagamentos atribuídos no plano de partilha de fls. 299/307. A sucessão rege-se pelas normas do Código Civil de 2002, vigente ao tempo da abertura da sucessão em 26/02/2012, mercê do postulado da saisine previsto no artigo 1.784. Ausentes herdeiros necessários descendentes ou ascendentes, e inexistindo consorte sobrevivo, a universalidade transmite-se à classe dos parentes colaterais, na forma do artigo 1.829, inciso IV. Pelo princípio da proximidade do grau disciplinado no artigo 1.840 do diploma civilista, a herança é deferida primariamente aos colaterais de segundo grau (irmãos). Sendo os seis irmãos consanguíneos do mesmo tronco paterno e materno (bilaterais), o monte partível reparte-se originariamente em seis estirpes equivalentes de 1/6 (ou 16,6666%) do patrimônio líquido. Quanto às herdeiras sobreviventes Maria José de Araújo Barros, Rosalina de Araújo Barbosa, Benedita Rozendo de Araújo e Belinda de Fátima Araújo, correta a destinação de quinhões próprios e diretos na fração de 1/6 para cada qual. No que tange aos ramos das duas irmãs que faleceram em momento anterior ao autor da herança, a transmissão opera-se por estirpe, mediante o direito de representação assegurado expressamente aos sobrinhos, na dicção conjugada dos artigos 1.851, 1.853 e 1.854 do Código Civil. No ramo de Aparecida Rozendo de Lara, falecida em 25/08/2004, verifica-se que seu filho Reginaldo Rozendo de Lara faleceu em 27 de outubro de 2008. Pelo princípio da saisine, como o falecimento de Reginaldo se deu em condição de anterioridade temporal ao passamento do autor da herança (ocorrido em 2012), ele jamais adquiriu personalidade sucessória neste inventário. Ademais, por ter falecido sem deixar prole, não gerou qualquer desdobramento representativo. Logo, os únicos parentes com vocação sucessória na estirpe de Aparecida ao tempo da morte do de cujus eram os três sobrinhos vivos Eliane, Edinaldo e Osmar, mostrando-se irrepreensível a fração de 1/18 (1/6 dividido por 3) conferida a cada um deles. Raciocínio análogo e de estrita conformidade legal recai sobre o ramo de Maria José de Araújo do Carmo, falecida em 10/10/2005. O filho Hélio de Jesus do Carmo faleceu em 14 de junho de 2006, antes da abertura da sucessão do tio João Batista e sem deixar descendentes, pelo que nada recolheu e nada transmitiu. De igual maneira, impõe-se chancelar a higidez do afastamento dos eventuais descendentes da sobrinha Nadir Felix do Carmo, falecida em 2 de setembro de 2007. Nadir faleceu quase cinco anos antes da morte do inventariado (26/02/2012). Em decorrência do estado de pré-morte, Nadir não foi herdeira e nada pôde receber ou transmitir por sucessão direta. Eventuais filhos deixados por Nadir consubstanciam, em relação ao inventariado João Batista de Araújo, parentes colaterais em quarto grau (sobrinhos-netos). Ocorre que, nos precisos e taxativos dizeres do artigo 1.853 do Código Civil, na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. O ordenamento jurídico pátrio limitou expressamente o direito de representação na linha colateral aos filhos de irmãos (sobrinhos). Não há direito de representação extensivo a sobrinhos-netos quando chamados a suceder em concorrência com irmãos e sobrinhos do autor da herança. Dessa premissa resulta a absoluta impertinência jurídica de qualquer debate acerca de anotações funcionais de perda ou destituição de poder familiar atribuídas à pessoa de Nadir: ainda que seus filhos mantivessem hígido o poder familiar e o vínculo registral pleno, não possuiriam legitimação para concorrer por representação ao patrimônio do tio-avô pré-morto. Resta, pois, absolutamente escorreita a distribuição do quinhão estirpativo de Maria José de Araújo do Carmo exclusivamente entre os seus quatro filhos que se encontravam vivos e com vocação na data da abertura da sucessão, a saber: Jorge Aparecido do Carmo, Maria de Lourdes do Carmo, Natalina Donizeti do Carmo e Sidnei Brás do Carmo. A cota de 1/6 repartida em partes iguais entre os quatro representantes alcança a fração ideal exata de 1/24 (ou 4,1666%) para cada qual. Constata-se, com nitidez, que o quinhão de Sidnei Brás do Carmo encontra-se integralmente conservado e preservado no plano de partilha apresentado, inexistindo qualquer supressão ou desfalque de sua cota legal, arbitrada no montante pecuniário exato de R$ 1.875,00 sobre o imóvel de matrícula nº 31.999. A higidez formal e substancial dos pagamentos encontra-se, assim, integralmente atestada. Ante o exposto: RECONSIDERO a decisão interlocutória de fl. 334 e, diante da validade da citação pessoal operada à fl. 142 em face do herdeiro Sidnei Brás do Carmo e do quanto consignado no despacho de fl. 147, NOMEIO Curador Especial em favor de Sidnei Brás do Carmo, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil; Oficie-se incontinente à Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção de Ourinhos / Defensoria Pública do Estado de São Paulo para indicação de profissional cadastrado no respectivo convênio de assistência judiciária a fim de patrocinar a curadoria especial do herdeiro Sidnei Brás do Carmo; Formalizada a indicação e preenchidos os dados nos autos digitais, intime-se o(a) ilustre Curador(a) Especial para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos autos e manifestar-se expressamente sobre as primeiras declarações e sobre o plano de partilha de fls. 299/307; Com a manifestação da Curadoria Especial, dê-se imediata vista dos autos ao Ministério Público para manifestação final de mérito; Cumpridos os itens acima, tornem os autos incontinenti conclusos para prolação de sentença de partilha. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP), ITALO AUGUSTO FAIS (OAB 294916/SP)

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