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TJSP · Foro de Jales - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1003213-71.2026.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - R.S.G. - Vistos. Ao mandato judicial aplicam-se as regras da legislação processual e, supletivamente, as normas do Código Civil. Nos artigos 103 a 107, o Código de Processo Civil não trata, de forma pormenorizada, sobre o objeto da procuração, que é o instrumento do mandato judicial. Sobre o objeto da procuração, portanto, o intérprete pode buscar o complemento nas normas supletivas do Código Civil. Segundo o Código Civil, devem constar na procuração os objetivos a serem alcançados com a outorga. Nesse sentido, a procuração deve mencionar qual a ação específica que a parte-autora pretende ajuizar e os pedidos formulados. Não basta constar, por exemplo, que a procuração visa à propositura de ação ordinária, por exemplo. Não se trata de um formalismo excessivo, o qual seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. É que uma procuração genérica poderia autorizar a propositura de várias ações, mesmo sem a autorização do cliente, em relação a uma mesma causa de pedir. Por isso a necessidade de especificar o objeto da procuração. Suponhamos uma demanda envolvendo suposta alteração indevida de plano de telefonia. Deve constar, na procuração, que a demanda diz respeito à alteração indevida de plano de telefonia com relação à linha telefônica nº XXX, com pedido de obrigação de fazer para restabelecimento do plano de telefonia XXX e reparação por danos morais, por exemplo. Nesse caso, os dois grandes objetivos da ação (reparação por danos morais e obrigação de fazer para obter o restabelecimento do plano anterior) constaram da procuração. Evita-se, assim, o ingresso autorizado de uma ação de obrigação de fazer e, posteriormente, um ingresso não autorizado de uma demanda de indenização por danos morais em relação ao mesmo plano de telefonia, por exemplo. É importante assinalar que, neste Juizado Especial, há várias ações de teor repetitivo, o que exige cautela do Poder Judiciário, para que, ao mesmo tempo que se garante o direito ao acesso à justiça, evita-se o trâmite de demandas chamadas de predatórias. Posto isso, assinalo o prazo de 5 dias, para a parte-autora fazer constar o objeto específico da procuração, com a especificação dos pedidos (objetivos) formulados na demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Devido a exposição de dados pessoais sensíveis relacionados à saúde, como procedimentos médicos, acompanhamentos psiquiátricos, laudos e atestados médicos, cujo tratamento, pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), exige cautela e finalidade específica, sendo vedada a divulgação desautorizada e abusiva (Art. 5º, II, LGPD - que define dados de saúde como sensíveis), decreta-se o segredo de justiça do presente processo. Defere-se ainda o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), diante do documento apresentado, comprovando que a parte requerente possui mais de 60 anos de idade. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 479234/SP), BEATRIZ FERNANDA CARITÁ LEONEL (OAB 507246/SP)
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