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1003184-63.2026.4.01.4302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003184-63.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIMARA SENA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS - BA51610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se da petição ID 2255141985, apresentada nos autos nº 1003185-48.2026.4.01.4302, que as partes entabularam acordo nos seguintes termos: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TAÍMARA SENA DE ALMEIDA, vêm respeitosamente, noticiar que chegaram a uma composição amigável acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação, nos seguintes termos: As partes, de comum acordo, ajustaram pôr fim ao processo da seguinte forma: A CAIXA efetuará, a título de danos morais, o pagamento da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a serem depositados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da presente data, no banco Nubank, Conta 244173323-2, Age ncia 0001, titular Samara Sampaio, CPF: 055.574.715-88, Pix: samsf91@hotmail.com. As partes conferem mutuamente, em relação aos fatos narrados na inicial, quitação integral. A parte autora, devidamente informada sobre os termos do presente acordo, manifesta a vontade de celebrar a negociação com o banco e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção da presente demanda. Por fim, requer-se seja o presente acordo homologado por esse i. juízo, para que produza os efeitos legais, determinando-se a extinção do feito nos termos do art. 487, III do CPC e demais dispositivos amoldáveis." A transação versa sobre direito patrimonial disponível. As partes estão regularmente representadas, com poderes para transigir. Não vislumbro vício no consentimento. Por fim, observo que já foi apresentado nos autos o comprovante de transferência do valor acordado, creditado em conta bancária de titularidade da patrona da parte autora (ID 2258045789 - autos 1003185-48.2026.4.01.4302). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS 1003185-48.2026.4.01.4302 e 1003184-63.2026.4.01.4302, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003184-63.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAIMARA SENA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA SAMPAIO DE FREITAS - BA51610 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIRCEU MARCELO HOFFMANN - GO16538 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se da petição ID 2255141985, apresentada nos autos nº 1003185-48.2026.4.01.4302, que as partes entabularam acordo nos seguintes termos: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e TAÍMARA SENA DE ALMEIDA, vêm respeitosamente, noticiar que chegaram a uma composição amigável acerca do direito sobre o qual se funda a presente ação, nos seguintes termos: As partes, de comum acordo, ajustaram pôr fim ao processo da seguinte forma: A CAIXA efetuará, a título de danos morais, o pagamento da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a serem depositados em até 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da presente data, no banco Nubank, Conta 244173323-2, Age ncia 0001, titular Samara Sampaio, CPF: 055.574.715-88, Pix: samsf91@hotmail.com. As partes conferem mutuamente, em relação aos fatos narrados na inicial, quitação integral. A parte autora, devidamente informada sobre os termos do presente acordo, manifesta a vontade de celebrar a negociação com o banco e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a extinção da presente demanda. Por fim, requer-se seja o presente acordo homologado por esse i. juízo, para que produza os efeitos legais, determinando-se a extinção do feito nos termos do art. 487, III do CPC e demais dispositivos amoldáveis." A transação versa sobre direito patrimonial disponível. As partes estão regularmente representadas, com poderes para transigir. Não vislumbro vício no consentimento. Por fim, observo que já foi apresentado nos autos o comprovante de transferência do valor acordado, creditado em conta bancária de titularidade da patrona da parte autora (ID 2258045789 - autos 1003185-48.2026.4.01.4302). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS 1003185-48.2026.4.01.4302 e 1003184-63.2026.4.01.4302, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO

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