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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1003184-48.2026.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cicera Maria da Silva - 1. Cumpra-se o item 06 da decisão de fls. 38/40. 2. Reitere-se o ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente informações relativas a eventuais saldos de FGTS e PIS/PASEP do falecido Sidnei Ferreira dos Santos (CPF no cabeçalho deste(a) despacho/decisão), devendo promover seu depósito judicial. Prazo para resposta: 15 dias sob pena de cometimento do crime de desobediência (art. 330, do Código Penal). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (prudente2fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia deste despacho servirá como ofício, competindo à Serventia o encaminhamento ao(à) destinatário(a). 3. Fls. 65/67: atenda-se ao requerimento do INSS. 4. A certidão de matrícula do imóvel inventariado revela que o bem ainda está registrado em nome de terceiro Sr. Manoel Messias dos Passos (fls. 62). De outra banda, o contrato particular de venda e compra de fls. 16/18 foi firmado entre o autor da herança e a Sra. Rosilei Aparecida Martins. Porém, não encontrei nos autos documentos aptos a revelar que a Sra. Rosilei adquiriu o bem (ou os direitos sobre o bem). À vista disso, determino que a inventariante apresente, no prazo de 15 dias, documento apto a revelar que a Sra. Rosilei Aparecida Martins foi proprietária do imóvel inventariado (ou dos direitos sobre o imóvel inventariado). 5. Determino que a inventariante apresente, na mesma oportunidade, sua certidão de casamento atualizada. Também deverá informar quais dívidas o autor da herança deixou perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 58). - ADV: AMANDA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB 462597/SP)
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