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1003182-16.2025.8.26.0417

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 1003182-16.2025.8.26.0417 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.S.A. - E.C.R.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Partilha de Bens, na qual, intimadas as partes para especificação de provas e indicação de matérias incontroversas (fls. 120/121), o autor manifestou-se às fls. 125/129 delimitando os pontos fáticos e pugnando pela produção de prova oral. A requerida, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de fl. 131. Sobreveio, então, petição do autor às fls. 132/138 requerendo a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, consistente na imposição de ordem de abstenção de alienação/oneração sobre o veículo VW/Fox, placas ENJ0A43, bem como na anotação de restrição judicial via RENAJUD. Para tanto, sustentou que o automóvel foi adquirido durante a convivência e integra o acervo objeto da partilha, mas estaria sendo oferecido à venda em rede social por R$ 30.000,00, com indicação expressa de número de contato coincidente com o telefone informado pela própria requerida ao Oficial de Justiça por ocasião de sua citação (fl. 90). É o relatório. Decido. O pedido de tutela cautelar de urgência comporta acolhimento, nos exatos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida liminar pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada nos autos. É fato incontroverso que o veículo VW/Fox, ano 2010, placas ENJ0A43, foi adquirido onerosamente na constância da união estável e permaneceu na posse exclusiva da ré após o término do convívio, ponto expressamente admitido pela demandada em sede de contestação (fls. 95/101). Tratando-se de bem comum sujeito às regras da comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil), paira mancomunhão sobre o patrimônio até que se ultimem os termos da partilha ou da devida compensação econômica. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exsurgiu de elemento fático superveniente e concreto trazido às fls. 132/138. O anúncio público de venda do veículo por valor determinado, atrelado ao mesmo número de telefone fornecido pela requerida por ocasião do cumprimento do mandado citatório (fl. 90), traduz ato preparatório inequívoco de alienação unilateral antes do desfecho jurisdicional. A efetivação da transferência do bem a terceiros de boa-fé frustraria a higidez da meação, criando embaraços à futura recomposição patrimonial e desnecessário tumulto executório. Por outro lado, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida (§ 3º do art. 300 do CPC). A providência ostenta caráter estritamente conservativo e acautelatório: mantém-se a requerida na posse direta e uso diário do automóvel, obstando-se, tão somente, atos de disposição registral e oneração até a solução final do litígio. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 c/c art. 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR: 1. que a requerida se abstenha imediatamente de vender, ceder, transferir, gravar ou onerar, por qualquer meio, o veículo VW/Fox, ano 2010, placas ENJ0A43, até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de incidência de multa cominatória no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de fraude à execução; 2.a inserção cautelar de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre o veículo mencionado junto ao prontuário do DETRAN, por meio do sistema RENAJUD, permanecendo autorizada a circulação e o licenciamento. Providencie a Serventia a inserção de imediato no Renajud. Intime-se a requerida, através de seu advogado, para ciência e cumprimento da tutela de urgência.. Sem prejuízo do cumprimento da medida de urgência, considerando a manifestação do autor de fls. 125/129 e o silêncio da ré certificado à fl. 131, remetam-se os autos à conclusão na fila de sentença/decisão para fins de prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento conforme o estado do processo. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: ALESSANDRO CESAR CUNHA (OAB 134615/SP), MARIANA SAMPAIO BASSI JANEGITZ (OAB 429750/SP), FERNANDO HENRIQUE BAPTISTA (OAB 331348/SP)

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