Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1003172-09.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Maria Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - O processo estava suspenso em razão do Tema 59 do IRDR (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). Contudo, houve a publicação do acórdão de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 29/04/2026, com fixação da tese de que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo, o dano moral é presumido (in re ipsa) quando comprovada a ausência de consentimento do beneficiário. Determinou-se, ainda, o imediato prosseguimento das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado. Diante disso, cessam os motivos da suspensão, retornando o processo a sua marcha processual. 1 - Intime-se a parte autora a oferecer eventual réplica, em 15 dias. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e legalidade da contratação com a(s) partes requerida(s), negando ter firmado o negócio jurídico. A controvérsia quanto à distribuição do ônus probatório encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Naquela ocasião firmou-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela requerida, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A ratio do precedente repousa no fato de que, impugnada a autenticidade do documento particular, cessa a presunção de veracidade que lhe seria atribuída, recaindo sobre quem o produziu o encargo de demonstrar a regularidade da firma (CPC, art. 429, II). Trata-se, pois, de exceção legal à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo-se o ônus à parte que produziu o documento objeto da lide. No caso, a autenticidade e legalidade da contratação foram expressamente impugnadas pela parte autora, de modo que incumbe à ré comprová-la, seja por perícia grafotécnica, seja por quaisquer outros meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ante o exposto, atribuo à(s) requerida(s) o ônus de comprovar(em) a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. CONCEDO à(s) ré(s) o prazo de 15 (quinze) dias para que se desincumba(m) do referido encargo, indicando os meios de prova de que pretende se valer e, desde logo, juntando os documentos que estiverem em seu poder. Caso a(s) ré(s) requeira(m) a produção de prova pericial grafotécnica, será de sua incumbência o depósito dos honorários periciais, a teor da distribuição do ônus ora fixada. ADVIRTO que o silêncio, a inércia ou a ausência de indicação dos meios de prova, não havendo necessidade de outras diligências, conduzirão ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação ou ausente pedido de produção de prova pericial pela ré, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP)
TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1003172-09.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaime Maria Santos - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - O processo estava suspenso em razão do Tema 59 do IRDR (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000). Contudo, houve a publicação do acórdão de mérito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 29/04/2026, com fixação da tese de que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários por associações sem vínculo, o dano moral é presumido (in re ipsa) quando comprovada a ausência de consentimento do beneficiário. Determinou-se, ainda, o imediato prosseguimento das ações suspensas, independentemente do trânsito em julgado. Diante disso, cessam os motivos da suspensão, retornando o processo a sua marcha processual. 1 - Intime-se a parte autora a oferecer eventual réplica, em 15 dias. 2 - Trata-se de ação em que a parte autora impugnou especificamente a autenticidade e legalidade da contratação com a(s) partes requerida(s), negando ter firmado o negócio jurídico. A controvérsia quanto à distribuição do ônus probatório encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. Naquela ocasião firmou-se a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela requerida, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A ratio do precedente repousa no fato de que, impugnada a autenticidade do documento particular, cessa a presunção de veracidade que lhe seria atribuída, recaindo sobre quem o produziu o encargo de demonstrar a regularidade da firma (CPC, art. 429, II). Trata-se, pois, de exceção legal à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo-se o ônus à parte que produziu o documento objeto da lide. No caso, a autenticidade e legalidade da contratação foram expressamente impugnadas pela parte autora, de modo que incumbe à ré comprová-la, seja por perícia grafotécnica, seja por quaisquer outros meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Ante o exposto, atribuo à(s) requerida(s) o ônus de comprovar(em) a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. CONCEDO à(s) ré(s) o prazo de 15 (quinze) dias para que se desincumba(m) do referido encargo, indicando os meios de prova de que pretende se valer e, desde logo, juntando os documentos que estiverem em seu poder. Caso a(s) ré(s) requeira(m) a produção de prova pericial grafotécnica, será de sua incumbência o depósito dos honorários periciais, a teor da distribuição do ônus ora fixada. ADVIRTO que o silêncio, a inércia ou a ausência de indicação dos meios de prova, não havendo necessidade de outras diligências, conduzirão ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação ou ausente pedido de produção de prova pericial pela ré, tratando-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ALDAIR CANDIDO DE SOUZA (OAB 201321/SP), MARCIO NOVELLINO (OAB 220324/SP), LAIS CRISTINA DE SOUZA (OAB 319009/SP)
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.