Publicações do processo

1003154-03.2026.4.01.3502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003154-03.2026.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO CASTRO 1 LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO CASTRO I LTDA e GOLD DIESEL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos incidentes sobre a aquisição de diesel para revenda, no período compreendido entre 11/03/2022 e 15/08/2022, com fundamento na redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022. As impetrantes afirmam atuar no comércio de combustíveis, especialmente na aquisição de diesel para revenda, submetendo-se ao regime de tributação monofásica das contribuições ao PIS e à COFINS. Sustentam que, embora a regra geral aplicável ao regime monofásico impeça a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de bens para revenda sujeitos à alíquota zero, a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 teria instituído benefício fiscal temporário, garantindo às pessoas jurídicas integrantes da cadeia de combustíveis a manutenção dos créditos vinculados. Alegam que a Medida Provisória nº 1.118/2022 suprimiu a expressão legal que assegurava a manutenção dos créditos, mas que sua eficácia imediata foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar proferida na ADI nº 7.181, em razão da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, defendem que o direito ao creditamento subsistiu no período de 11 de março de 2022 a 15 de agosto de 2022. Afirmam haver justo receio de lesão a direito líquido e certo, pois a Receita Federal adota entendimento administrativo contrário ao creditamento de PIS e COFINS sobre combustíveis adquiridos para revenda, o que poderia ensejar autuações fiscais, cobrança de encargos, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais e negativa de certidão fiscal. Requerem, em sede liminar, autorização para proceder ao creditamento das contribuições para o PIS não cumulativo e para a COFINS não cumulativa sobre diesel adquirido para revenda, no período de 11/03/2022 a 15/08/2022, bem como ordem para que a autoridade impetrada se abstenha de negar certidão fiscal, inscrever débitos em dívida ativa, inserir restrições em cadastros federais ou praticar atos sancionatórios relacionados ao creditamento discutido. Ao final, postulam a concessão definitiva da segurança para declarar o direito ao creditamento de PIS e COFINS não cumulativos sobre diesel adquirido para revenda no referido período. Requerem, ainda, o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento dos créditos nos termos do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025. Informações da autoridade impetrada no id 2245867077. Decisão id 2262704669 indeferiu o pedido liminar. O MPF não manifestou sobre o mérito (id 2263870164). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 2265060085). Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido liminar, expus a seguinte linha argumentativa: "A parte impetrante atua na revenda de combustíveis para veículos automotores e submete-se à tributação da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas. A comercialização de combustíveis para veículos automotores está sujeita ao regime de tributação monofásica do PIS e da COFINS, que impede o direito ao crédito dessas contribuições na aquisição de bens ou serviços não tributados, conforme disposto no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003. Eis o que estabelece referido dispositivo legal: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 2º Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (destaquei) Veja-se que a expressão “não sujeitos ao pagamento dessas contribuições” abrange, logicamente, os produtos adquiridos tributados à alíquota zero, pois nessa hipótese também não há pagamento das referidas contribuições. Sendo assim, nesse regime, a aquisição sujeita à alíquota zero de PIS e COFINS dos combustíveis destinados à revenda não gera direito a creditamento, como já decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo n. 1093): RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO. (...) 10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. Tema 1.093)(destaquei) Dessa forma, a aquisição do insumo com alíquota zero não gera crédito ordinário de PIS/COFINS pela simples razão de que a compra não foi onerada com as contribuições. Sendo zero a alíquota, nada foi pago a título de PIS/COFINS pelo vendedor, não agravando o custo de aquisição para o comprador. Se a aquisição não foi onerada pelas contribuições, não existe conteúdo econômico capaz de gerar os créditos. Não há lei que outorgue o crédito nas aquisições de insumos com alíquota zero. Ademais, não há falar em incidência de contribuição com efeito "cascata", pois, se não houve recolhimento da contribuição em operações anteriores, inexiste valor a ser creditado na operação seguinte. Inexiste superposição de incidência. Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores. Assim sendo, inexiste previsão legal ou constitucional que ampare o pedido da parte impetrante, não havendo falar em afronta aos princípios constitucionais da não cumulatividade, do direito adquirido, da legalidade, da irretroatividade das leis e da segurança jurídica. Por fim, atente-se que o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original (Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, os incisos II, III e IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 3º e 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, ficam reduzidas a 0 (zero) até 31 de dezembro de 2022, garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados), ao reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre as aquisições de combustíveis, não instituiu qualquer espécie de crédito presumido. Com efeito, a disposição “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”, constante da parte final do caput, não corresponde à possibilidade de apropriação de créditos de PIS e COFINS em operações sujeitas à alíquota zero. Apenas e tão somente garantiu-se a manutenção dos créditos JÁ ADQUIRIDOS EM OPERAÇÕES PRETÉRITAS, realizadas com alíquota positiva (maior que zero). Logo, a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 não suprimiram a possibilidade de apropriação de créditos. Isso porque, como mencionado, a Lei Complementar n. 192/2022, em sua redação original, não instituiu qualquer crédito presumido de PIS ou COFINS. Assim, não há como a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a Lei Complementar n. 194/2022 suprimir aquilo que não existia. Consequentemente, o quanto decidido pelo STF na ADI n. 7181 MC, para determinar que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”, nada interfere na conclusão de que a parte impetrante não possui direito a creditamento de PIS e COFINS nas aquisições de combustíveis destinados à revenda que sejam sujeitas à alíquota zero. Dessa forma não faz jus a impetrante aos créditos reclamados. Esse o quadro, INDEFIRO o pedido." Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, não vislumbro razão para modificar o entendimento anteriormente adotado. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pleiteada. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, em conformidade com o art. 25 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, GO, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.