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TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Extrema · Despacho
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1003144-43.2026.8.13.0251/MG REQUERENTE: MARIA HELENA CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA BORGES (OAB MG248523) ADVOGADO(A): REGINA HELENA FONSECA DOS REIS LOPES (OAB MG171653) ADVOGADO(A): LUCAS HYAGO DOS REIS MARINHO (OAB MG209633) REQUERENTE: TATIANE GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA BORGES (OAB MG248523) ADVOGADO(A): REGINA HELENA FONSECA DOS REIS LOPES (OAB MG171653) ADVOGADO(A): LUCAS HYAGO DOS REIS MARINHO (OAB MG209633) REQUERENTE: RAFAEL GONCALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): GIOVANA PEREIRA BORGES (OAB MG248523) ADVOGADO(A): REGINA HELENA FONSECA DOS REIS LOPES (OAB MG171653) ADVOGADO(A): LUCAS HYAGO DOS REIS MARINHO (OAB MG209633) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/1980, os valores devidos pelo empregador e saldos bancários não recebidos em vida pelo titular destinam-se, em caráter preferencial e excludente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, cabendo aos sucessores da lei civil apenas na falta destes. No caso dos autos, a documentação anexada (Evento 10) evidencia que tão somente a viúva Maria Helena Correia de Almeida ostenta a condição de dependente habilitada à pensão por morte perante o INSS (NB 216.287.890-3), figurando os coerdeiros Rafael e Tatiane na condição residual de sucessores civis. Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ponto, esclarecendo se pugna pela expedição do alvará de levantamento integral com exclusividade em favor da dependente previdenciária habilitada (Maria Helena) ou se pretende adequar a pretensão e os termos da partilha do valor remanescente. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Extrema, 11 de Setembro de 2026.
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