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TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara
Processo 1003142-44.2019.8.26.0417 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Conforme se verifica dos autos, o mandado de citação restou negativo em razão do falecimento do requerido Antonio Milton Machado, circunstância posteriormente comprovada pela certidão de óbito juntada pela autora. A requerente diligenciou na identificação de eventuais sucessores, tendo sido expedido ofício ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo, que informou a existência de três possíveis herdeiros do falecido. Na sequência, a autora requereu que o Juízo promovesse pesquisas de endereço dos referidos herdeiros para fins de citação. Todavia, o pedido não comporta deferimento. Compete à parte autora adotar as diligências necessárias à correta qualificação e localização das pessoas que pretende integrar ao polo passivo da demanda, não cabendo ao Juízo substituir-se à parte na prática de atos que lhe incumbem, sobretudo quando inexistente demonstração de esgotamento prévio dos meios ordinários disponíveis para obtenção dos endereços pretendidos. Assim, uma vez identificados os possíveis sucessores do falecido requerido, cabe à requerente promover as diligências necessárias à obtenção de seus respectivos endereços e, em seguida, requerer o que entender de direito quanto à regularização do polo passivo. Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa de endereços dos herdeiros por este Juízo. Intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova as diligências necessárias à localização dos sucessores identificados e requeira a habilitação ou substituição processual cabível, indicando seus respectivos endereços para fins de citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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