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1003136-33.2026.8.11.0086

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1003136-33.2026.8.11.0086. AUTOR: GILBERTO VINICIUS GIONCO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais. O autor alega que, em 25 de março de 2025, adquiriu quatro passagens aéreas junto à empresa ré (Reserva GZFUHW) para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/SP, no valor total de R$ 3.531,96. Informa que, em 01 de abril de 2025, manifestou tempestivamente o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 dias. Contudo, a ré reteve a quantia de R$ 3.211,20 a título de penalidades contratuais, estornando apenas R$ 320,76. Pleiteia a restituição integral do valor retido e indenização por danos morais. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade da retenção com base nas regras tarifárias e resoluções da ANAC, pugnando pela improcedência dos pedidos. PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO Da preliminar de Incompetência Territorial/Funcional Afasto a preliminar de incompetência outrora ventilada. O presente feito encontra-se em regular trâmite perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis de Mato Grosso, órgão plenamente competente para processar e julgar demandas consumeristas eletrônicas em âmbito estadual, atendendo aos princípios da celeridade e facilitação do acesso à justiça (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Da preliminar de Ilegitimidade Ativa Ad Causam A ré suscita a ilegitimidade ativa do autor sob o argumento de que os bilhetes foram emitidos em nome de terceiros (Alex, Felipe e Samuel). Afasto expressamente referida preliminar. Os documentos acostados aos autos, em especial a fatura do cartão de crédito, comprovam de forma inequívoca que o autor foi o único responsável financeiro pela aquisição integral da reserva de passagens de sua família. Sendo o titular do cartão e o contratante direto do serviço perante a companhia aérea, possui legitimidade irrecusável para pleitear a restituição dos valores indevidamente retidos de seu patrimônio. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. MÉRITO A relação jurídica deduzida nos autos é de natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção de valores decorrente do pedido de cancelamento de passagens adquiridas pela internet. No caso em tela, incide de forma cogente o artigo 49 do CDC, que institui o direito de arrependimento: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” A compra foi efetuada em 25/03/2025 e o pedido de cancelamento ocorreu em 01/04/2025, preenchendo exatamente o lapso temporal de 7 dias. O autor demonstrou satisfatoriamente as tentativas de cancelamento via aplicativo e a efetivação via telefone (Protocolo nº 16937573). A alegação da ré de que deveriam prevalecer as regras da Resolução nº 400 da ANAC (que prevê arrependimento apenas dentro de 24 horas) não subsiste. Normas de agências reguladoras ou políticas tarifárias internas de empresas aéreas não possuem o condão de sobrepujar ou mitigar garantias fundamentais estatuídas por Lei Federal (Lei nº 8.078/90). A retenção de R$ 3.211,20 (cerca de 91% do valor total pago) revela-se prática manifestamente abusiva, gerando enriquecimento sem causa da fornecedora. Portanto, assiste direito ao autor à restituição integral da quantia retida, abatendo-se o montante já estornado. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o mero descumprimento contratual, consubstanciado na retenção indevida de valores por cancelamento de bilhete, não gera dano moral in re ipsa (presumido). Para a sua caracterização, faz-se necessária a demonstração de desdobramentos fáticos que atinjam diretamente os direitos de personalidade do indivíduo. No caso concreto, o cancelamento se deu com razoável antecedência da data prevista do voo (marcado para 13/04/2025). O autor não vivenciou situações de desamparo em saguão de aeroporto, perda de compromissos profissionais inadiáveis ou lesão à sua dignidade. Trata-se de mero dissabor e contratempo da vida civil, resolvendo-se a lide na esfera patrimonial. Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) dano moral: julgar improcedente o pedido de indenização; b) dano material: condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 3.211,20 (três mil, duzentos e onze reais e vinte centavos), com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do desembolso, e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este Projeto de Sentença à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito. Helton dos Santos Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do(a) Juiz(a) Leigo(a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito

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