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TJSP · Foro de Tietê - 2ª. Vara
Processo 1003135-95.2019.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Pedro de Paludeto Pasin - - Jose Benedito Pires Uliana e outro - Gilberto Fortes do Amaral Filho - Jucesp Nº 550 - Lance Judicial - Nelson Benedito Foresto - Anderson Eduardo Gonçaves da Silva Marques - - Asabb - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - - Associação dos Advogados do Brasil Asabb e outros - Vistos. A decisão de fls. 1409/1410 determinou, entre outras providências, que se aguardasse o decurso do prazo concedido à União Federal, intimada por meio do Portal da Fazenda Nacional, bem como que a Serventia conferisse a intimação do terceiro interessado Silvio Aparecido Biagio, procedendo à sua realização caso ainda não efetivada. Posteriormente, à fl. 1435, foi reiterada a necessidade de certificação do eventual decurso do prazo do ente público. Contudo, até o presente momento, não constam certidões específicas acerca do cumprimento dessas determinações. Assim, certifique a Serventia o decurso do prazo concedido à União Federal. Ainda, certifique a serventia se Silvio Aparecido Biagio foi regularmente intimado, conforme determinado às fls. 1409/1410. Caso a intimação não tenha sido realizada, proceda-se ao ato, para que o interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, se o caso, sua habilitação no concurso de credores e demonstre documentalmente a pertinência do crédito oriundo do processo n.º 0001390-97.2019.8.26.0629. Quanto à Associação dos Advogados do Banco do Brasil, verifica-se que sua habilitação como terceira interessada foi certificada à fl. 1414 e que, às fls. 1419/1421, foi apresentada a decisão proferida nos autos n.º 1000912-72.2019.8.26.0629, pela qual se deferiu a penhora no rosto destes autos, no valor de R$ 130.259,40. À fl. 1435, determinou-se o registro da constrição e sua anotação como pendência, para futura observância e reserva de eventual crédito, consignando-se que foi acolhida a impugnação à preferência do crédito honorário sobre o crédito principal, reconhecida a relação de acessoriedade. Não consta, todavia, certificação posterior acerca do efetivo cumprimento dessa providência. Desse modo, verifique a Serventia se a penhora no rosto dos autos em favor da ASABB já foi devidamente registrada no sistema. Em caso negativo, proceda imediatamente ao registro da constrição, no valor indicado às fls. 1417/1421, anotando-a como pendência para futura observância quando da destinação do produto da expropriação.Da anotação deverá constar expressamente que o crédito da ASABB não possui preferência sobre o crédito principal do Banco do Brasil, em conformidade com a decisão proferida no processo de origem e com o quanto determinado à fl. 1435. No tocante ao crédito trabalhista apresentado por Anderson Eduardo Gonçalves da Silva Marques às fls. 1426/1431, o Banco do Brasil sustentou, à fl. 1439, que a constrição comunicada pela Justiça do Trabalho estaria direcionada a eventuais créditos ou ao produto da expropriação de bens de Luís Hiládio Pires Uliana, o qual, segundo afirma, não era proprietário do imóvel objeto da matrícula n.º 4.977. Ao final, requereu genericamente o prosseguimento do concurso de credores nos termos da decisão de fls. 1226/1229. O requerimento, contudo, não individualiza a providência concreta pretendida para o prosseguimento da execução, nem especifica a destinação postulada para o produto da arrematação, o que impede a imediata apreciação do pedido. Por conseguinte, cumpridas e certificadas as providências cartorárias acima determinadas, intime-se o credor principal, Banco do Brasil S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira especificamente o prosseguimento do feito, indicando, de forma objetiva: a) a providência judicial concreta que pretende seja adotada; b) o valor atualizado de seu crédito, acompanhado de memória discriminada do cálculo; c) o valor que entende disponível para levantamento ou distribuição, observadas as reservas, constrições e despesas incidentes sobre o produto da arrematação; d) os credores que, segundo sustenta, devem integrar o concurso incidente sobre o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 4.977, com indicação das respectivas ordens de constrição e das folhas em que se encontram documentadas; e) a ordem de preferência que entende aplicável aos créditos habilitados, observadas as decisões já proferidas nestes autos; f) a destinação concreta pretendida para os valores depositados, com individualização dos montantes cujo levantamento, pagamento ou reserva requer; e g) sua pretensão específica quanto ao crédito trabalhista apresentado às fls. 1426/1431, indicando os documentos dos autos que fundamentam a alegada ausência de vinculação entre o referido crédito, o respectivo devedor e o produto da arrematação do imóvel de matrícula nº 4.977. Cumpridas as determinações e apresentada a manifestação pelo credor principal, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. - ADV: RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB 236294/SP), ROGÉRIO BUENO ANTUNES (OAB 299005/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA PESCANTINI (OAB 224410/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), MARIA CECILIA HADDAD (OAB 140729/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FREDERICO AUGUSTO GONÇALVES MARTINS (OAB 329694/SP), BRUNO JOSE FIERI (OAB 349226/SP), LUIZ ALBERTO MANESCO (OAB 373021/SP), BARBARA SANDALO (OAB 477003/SP)
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