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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1003132-87.2025.8.26.0126/SP AUTOR: KAZUMI YAMAUTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB SP269260) ADVOGADO(A): ALEXANDRA TICIANE PEREIRA CAMILLO SILVA (OAB SP428308) ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA KUHL OLIVEIRA (OAB SP387524) RÉU: SUELY DIAS MASSENSINE ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCISCO DE TOLEDO (OAB SP232287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito foi migrado do sistema SAJ para o EPROC, consigno, para controle processual, os atos relevantes ao próximo impulso. Trata-se de ação ajuizada por Kazumi Yamauti, representado por curador, em face de Suely Dias Massensine, na qual se pretende a anulação da escritura de doação de imóvel lavrada em 10/05/2024, ao fundamento de incapacidade do autor à época do ato, além da restituição de bens e valores. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, com suspensão dos efeitos da escritura e determinação de devolução dos bens móveis. Apresentadas contestação, réplica e as respectivas manifestações, o feito foi saneado, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, mantida a gratuidade da ré, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, para aferir a capacidade cognitiva do autor, notadamente no marco de 10/05/2024. Na mesma decisão, deferiu-se a expedição de ofícios aos Bancos Itaú e do Brasil e indeferiu-se, por ora, a prova testemunhal. As partes apresentaram quesitos, tendo o autor indicado assistente técnico e juntado o respectivo parecer (evento 124). Sobreveio, ainda, cópia da sentença de interdição proferida no processo nº 1002346-48.2025.8.26.0577, que decretou a incapacidade relativa do autor, acompanhada de laudo que situa o comprometimento cognitivo a partir de setembro de 2024. O Ministério Público reputou suficientes os quesitos apresentados e manifestou-se pelo aguardo da perícia. Já no EPROC, foi reiterada a solicitação de agendamento ao IMESC (eventos 132 e 134). Diante disso, delibero: 1. Recebo os quesitos das partes e o parecer do assistente técnico do autor (evento 124), que deverão acompanhar o expediente encaminhado ao IMESC para subsidiar a perícia. 2. Aguarde-se a realização da perícia médica pelo IMESC, cuja solicitação já foi reiterada, observando-se que a intimação do órgão pericial se dá diretamente pelo sistema. 3. Caso ainda pendente resposta de algum dos ofícios bancários, aguarde-se sua juntada em conjunto. 4. Com a vinda do laudo pericial e das respostas dos ofícios, dê-se vista às partes para manifestação e, na sequência, ao Ministério Público. Intimem-se.
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