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1003123-86.2026.4.01.3306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003123-86.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - BA36747 e LUCIANA VITOR DIAS - BA80072 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSEFA DE JESUS ALCANTARA FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - (OAB: BA36747) L. S. A. C. JOSEFA DE JESUS ALCANTARA LUCIANA VITOR DIAS - (OAB: BA80072) FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - (OAB: BA36747) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281679748 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1003123-86.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - BA36747 e LUCIANA VITOR DIAS - BA80072 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. S. A. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Koselugo/Selumetinibe para tratamento de neurofibromatose tipo 1 – CID Q85.0. Conforme já registrado na decisão anterior, a documentação médica informa diagnóstico de neurofibromatose tipo 1, com neurofibroma plexiforme, tumoração em crescimento, histórico de traqueostomia, lesões em coluna entre T11 e S1 e risco de compressão de vias aéreas e medular. O médico assistente indicou o uso de Selumetinibe como tratamento para os neurofibromas plexiformes inoperáveis. Diante da natureza do medicamento, de seu elevado custo e da ausência de incorporação ao SUS, foi requisitado parecer técnico ao NATJus antes da apreciação da tutela provisória. Sobreveio a Nota Técnica nº 527008, que confirmou que o Selumetinibe possui registro válido na ANVISA, que sua indicação está em conformidade com o registro e que existem evidências científicas de benefício no tratamento de pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 e neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis. A própria Nota Técnica registra estudos com taxas relevantes de resposta tumoral e melhora de sintomas. Todavia, ressalva que as evidências pediátricas disponíveis decorrem predominantemente de estudos de braço único, sem grupo comparador, com amostras limitadas, razão pela qual a qualidade global da evidência foi considerada baixa. Consta, ainda, que o medicamento não está incorporado ao SUS e que a CONITEC, após avaliação das evidências clínicas e econômicas disponíveis, recomendou sua não incorporação para pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 e neurofibroma plexiforme inoperável sintomático. O NATJus também consignou não ter identificado, a partir dos elementos apresentados, peculiaridade do caso concreto capaz de afastar o cenário analisado pela CONITEC, concluindo pela emissão de parecer não favorável ao fornecimento judicial do medicamento. Embora o relatório médico assistencial descreva quadro clínico relevante, inclusive com risco de compressão de vias aéreas e medular, o NATJus, especificamente provocado sobre a urgência, concluiu que não se encontra caracterizada situação de urgência ou emergência segundo os critérios técnicos considerados na avaliação. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A controvérsia não decorre da inexistência de indicação médica ou da ausência absoluta de evidência científica quanto ao Selumetinibe. O ponto relevante é que, neste momento processual, os elementos apresentados não são suficientes para superar a avaliação técnica específica desfavorável do NATJus e a decisão de não incorporação da tecnologia pelo SUS, especialmente diante das incertezas quanto à qualidade das evidências disponíveis e à demonstração de excepcionalidade individual da situação clínica. Assim, mostra-se prudente aprofundar o contraditório antes de impor à Administração o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e de custo extremamente elevado. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e da Nota Técnica nº 527008, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e documentação médica atualizada que entender pertinente. Considerando tratar-se de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 24 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003123-86.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - BA36747 e LUCIANA VITOR DIAS - BA80072 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: JOSEFA DE JESUS ALCANTARA FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - (OAB: BA36747) L. S. A. C. JOSEFA DE JESUS ALCANTARA LUCIANA VITOR DIAS - (OAB: BA80072) FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - (OAB: BA36747) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281679748 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 1003123-86.2026.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. S. A. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANK LAND RIBEIRO BASTOS - BA36747 e LUCIANA VITOR DIAS - BA80072 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por L. S. A. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Koselugo/Selumetinibe para tratamento de neurofibromatose tipo 1 – CID Q85.0. Conforme já registrado na decisão anterior, a documentação médica informa diagnóstico de neurofibromatose tipo 1, com neurofibroma plexiforme, tumoração em crescimento, histórico de traqueostomia, lesões em coluna entre T11 e S1 e risco de compressão de vias aéreas e medular. O médico assistente indicou o uso de Selumetinibe como tratamento para os neurofibromas plexiformes inoperáveis. Diante da natureza do medicamento, de seu elevado custo e da ausência de incorporação ao SUS, foi requisitado parecer técnico ao NATJus antes da apreciação da tutela provisória. Sobreveio a Nota Técnica nº 527008, que confirmou que o Selumetinibe possui registro válido na ANVISA, que sua indicação está em conformidade com o registro e que existem evidências científicas de benefício no tratamento de pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 e neurofibromas plexiformes sintomáticos e inoperáveis. A própria Nota Técnica registra estudos com taxas relevantes de resposta tumoral e melhora de sintomas. Todavia, ressalva que as evidências pediátricas disponíveis decorrem predominantemente de estudos de braço único, sem grupo comparador, com amostras limitadas, razão pela qual a qualidade global da evidência foi considerada baixa. Consta, ainda, que o medicamento não está incorporado ao SUS e que a CONITEC, após avaliação das evidências clínicas e econômicas disponíveis, recomendou sua não incorporação para pacientes pediátricos com neurofibromatose tipo 1 e neurofibroma plexiforme inoperável sintomático. O NATJus também consignou não ter identificado, a partir dos elementos apresentados, peculiaridade do caso concreto capaz de afastar o cenário analisado pela CONITEC, concluindo pela emissão de parecer não favorável ao fornecimento judicial do medicamento. Embora o relatório médico assistencial descreva quadro clínico relevante, inclusive com risco de compressão de vias aéreas e medular, o NATJus, especificamente provocado sobre a urgência, concluiu que não se encontra caracterizada situação de urgência ou emergência segundo os critérios técnicos considerados na avaliação. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. A controvérsia não decorre da inexistência de indicação médica ou da ausência absoluta de evidência científica quanto ao Selumetinibe. O ponto relevante é que, neste momento processual, os elementos apresentados não são suficientes para superar a avaliação técnica específica desfavorável do NATJus e a decisão de não incorporação da tecnologia pelo SUS, especialmente diante das incertezas quanto à qualidade das evidências disponíveis e à demonstração de excepcionalidade individual da situação clínica. Assim, mostra-se prudente aprofundar o contraditório antes de impor à Administração o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS e de custo extremamente elevado. Diante do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a UNIÃO FEDERAL para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e da Nota Técnica nº 527008, facultando-lhe, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e documentação médica atualizada que entender pertinente. Considerando tratar-se de interesse de menor, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso, 24 de agosto de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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