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1003121-98.2026.8.11.0010

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JACIARA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003121-98.2026.8.11.0010. AUTOR(A): MARIA CELMA GONCALVES DA SILVA STAUDT AUTOR: JOSE ARTEMIO STAUDT REU: BANCO BRADESCO S.A. Existe requerimento de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020). Tratando-se de atividade produtiva rural com patrimônio imobiliário e movimentações financeiras expressivas vinculadas à exploração da terra, INDEFIRO a gratuidade da justiça, pois não verifico a presença de elementos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora, e DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) vezes, em parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, c.c. art. 233, §3º da CNGC. INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela em 05 (cinco) dias e as demais nos cinco meses subsequentes, sob pena de extinção. Cumpre ressaltar que o pagamento deverá ocorrer independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito. Efetuado o pagamento da primeira parcela, tornem conclusos para análise da inicial. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jaciara/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito

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