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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1003109-50.2024.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: U. - U. dos A. e P. do B. - Apelada: A. dos S. S. - Vistos. Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por U. - U. dos A. e P. do B., ré e apelante, com a finalidade de dispensar o recolhimento do preparo da apelação interposta contra a sentença. A apelante sustentou não possuir condições de suportar as despesas recursais sem prejuízo da continuidade de suas atividades e juntou documentos destinados à demonstração de sua situação econômico-financeira. Por despacho de pags. 337/340, foi determinada a complementação documental, com a apresentação de elementos contemporâneos que permitissem aferir o ativo, o passivo, o patrimônio líquido, o resultado dos exercícios, o fluxo de caixa, as receitas, as despesas, as obrigações, os saldos e as aplicações financeiras, inclusive extratos completos das contas bancárias indicadas no relatório do Registrato. A apelante foi advertida de que, por se tratar de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deveria ser concretamente demonstrada. Sobreveio a juntada de documentos econômicos e contábeis. A apelada manifestou-se a pags. 383/384, impugnando o pedido e sustentando, em síntese, que a documentação apresentada não comprovou a impossibilidade de pagamento das despesas recursais. É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça, ainda que não possua finalidade lucrativa. A concessão, porém, depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, é restrita à pessoa natural. Assim, a natureza associativa e a ausência de finalidade lucrativa não dispensam a apelante da comprovação de que o recolhimento do preparo comprometeria a manutenção de suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.424, consolidou a orientação de que a demonstração da insuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias, dos saldos e das aplicações mantidas em contas bancárias. A mera alegação de dificuldade financeira, inatividade ou redução de faturamento não atende a essa exigência. No caso, embora tenha sido oportunizada à apelante a complementação da prova, os elementos apresentados não demonstram impossibilidade atual de recolhimento do preparo. O balancete relativo ao exercício de 2025 registra ativo total de R$ 33.753.514,05 e receitas no montante de R$ 32.029.044,38, entre as quais R$ 191.001,91 provenientes de aplicações financeiras. Também indica aproximadamente R$ 31,75 milhões em adiantamentos a fornecedores, depósitos bancários superiores a R$ 150 milhões e aplicações financeiras superiores a R$ 68 milhões no exercício. A movimentação lançada nos registros contábeis não se confunde, isoladamente, com disponibilidade financeira imediata. Contudo, considerada em conjunto com os demais dados apresentados, revela atividade econômica e financeira de dimensão incompatível com a afirmação desacompanhada de prova suficiente de que o pagamento das despesas recursais comprometeria a continuidade das atividades da associação. Além disso, não foi apresentado o relatório completo do Registrato, expressamente exigido no despacho de pags. 337/340, nem os extratos integrais e contemporâneos de todas as relações bancárias e financeiras nele indicadas. Os elementos juntados, portanto, não permitem confrontar os saldos disponíveis, as aplicações financeiras, as obrigações de curto prazo e o fluxo de caixa efetivo da apelante. Também não houve demonstração individualizada de que os recursos registrados contabilmente estejam submetidos a restrição, vinculados a finalidade específica ou indisponíveis para o pagamento das despesas processuais. A mera existência de passivo, despesas operacionais ou compromissos financeiros não comprova, sem a correspondente análise de liquidez e disponibilidade, a impossibilidade de recolhimento do preparo. O pedido subsidiário de redução ou parcelamento igualmente não comporta acolhimento. Os dados contábeis apresentados e a ausência dos documentos bancários determinados impedem reconhecer incapacidade financeira parcial ou dificuldade transitória que justifique a aplicação do art. 98, §§ 5.º e 6.º, do CPC. A redução ou o parcelamento não constituem consequência automática do indeferimento da gratuidade integral e também dependem de elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. A apelante recebeu oportunidade específica de comprovar sua situação econômica e teve ciência dos documentos necessários. A instrução do pedido, portanto, é suficiente para sua apreciação, sem necessidade de nova complementação. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, inclusive os pedidos subsidiários de redução e parcelamento do preparo. Excepcionalmente, defiro o prazo improrrogável de 5 dias para realização e comprovação do pagamento das custas e das despesas de preparo, sob pena de deserção deste recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Marcio Novellino (OAB: 220324/SP) - Everson Faça Moura (OAB: 191131/SP) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - 4º andar
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