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TRF1 · 8ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1003109-14.2026.4.01.3400/DF POLO ATIVO: KARLA CRISTINA QUINTA DA SILVA e outros (2) POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido pelo ESPÓLIO DE JOSÉ DA QUINTA, representado por Karla Cristina Quinta da Silva e Kátia Regina Quinta de Almeida, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a satisfação do crédito decorrente do título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400. Na petição inicial, as referidas sucessoras apresentam-se como herdeiras do falecido e requerem o processamento da execução em nome do espólio. O INSS, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelas exequentes, nos termos do Parecer Técnico n.º 01490/2026/NCT-T-ORD/ECALC1/PGF/AG, requerendo a aplicação do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Antes do prosseguimento da execução, contudo, mostra-se necessária a regularização da sucessão processual. Com efeito, embora o cumprimento de sentença tenha sido ajuizado em nome do Espólio de José da Quinta, representado por suas herdeiras Karla Cristina Quinta da Silva e Kátia Regina Quinta de Almeida, não consta dos documentos apresentados comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante que detenha poderes para representar o espólio em juízo. A própria petição inicial limita-se a indicar as duas filhas como representantes do espólio e relaciona, entre os documentos que instruiriam a execução, procurações e documentos pessoais dos herdeiros. Nessas circunstâncias, não se encontra demonstrada a regular representação processual do espólio, razão pela qual indefiro, no estado atual dos autos, a habilitação do Espólio de José da Quinta, sem prejuízo da regularização da sucessão processual mediante habilitação dos sucessores legitimados. Há, ademais, outra questão que impede o imediato reconhecimento das duas exequentes indicadas na inicial como únicas sucessoras do titular originário do crédito. A certidão de óbito juntada aos autos registra que José da Quinta faleceu em 1º de agosto de 2016, aos 78 anos de idade, no estado civil de casado. O mesmo documento registra que o falecido deixou duas filhas maiores, mas não identifica o cônjuge. Assim, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir que Karla Cristina Quinta da Silva e Kátia Regina Quinta de Almeida sejam, isoladamente, as únicas legitimadas a suceder o falecido e a receber a integralidade do crédito objeto deste cumprimento de sentença. A circunstância de a certidão de óbito indicar que o de cujus era casado exige o esclarecimento da situação do cônjuge supérstite e a correspondente regularização do polo ativo antes da liberação integral do crédito. A concordância do INSS com os cálculos não afasta essa necessidade, pois diz respeito ao montante executado e não supre a ausência de demonstração da regular representação do espólio ou da composição subjetiva da sucessão. Ante o exposto, indefiro a habilitação do Espólio de José da Quinta, diante da ausência de comprovação da abertura de inventário e da nomeação de inventariante, e determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo ativo, promovendo a habilitação de todos os sucessores legitimados. Considerando que a certidão de óbito informa que José da Quinta era casado por ocasião do falecimento, deverá a parte exequente esclarecer a situação do cônjuge supérstite e promover sua inclusão no polo ativo, mediante apresentação da documentação pertinente. Caso o cônjuge tenha falecido posteriormente, deverá ser apresentada a respectiva certidão de óbito, acompanhada dos elementos necessários à regularização da sucessão correspondente. Alternativamente, caso as atuais exequentes não pretendam promover a habilitação do cônjuge supérstite ou de seus sucessores neste momento, deverão, no mesmo prazo, manifestar expressamente interesse no prosseguimento da execução limitado às cotas-partes que lhes sejam atribuíveis, ficando reservada a parcela pertinente ao cônjuge supérstite, cuja liberação dependerá da regular habilitação do respectivo titular ou de seus sucessores. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF
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