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1003105-97.2026.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003105-97.2026.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilson dos Santos Macedo Pereira - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial de fls. 16-26. 2. Defiro a gratuidade processual em favor da herdeira Raphaela (artigo 99, §3º, do CPC). Anotada. 3. Para o cargo de inventariante nomeio o viúvo supra qualificado, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Conforme dispõem os incisos I e II, do artigo 618, do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode este requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público, saldos, extratos e quaisquer documentos relativos ao de cujus. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4. Providencie o inventariante nomeado, dentre as medidas e documentos abaixo listados, os que ainda não foram apresentados: a) as Primeiras Declarações (art. 620 do CPC), acompanhadas de toda a documentação comprobatória; b) o plano de partilha, que deverá seguir as orientações dos artigos 651 (quanto às ordens de pagamento) e 653 do CPC (quanto à ordem dos requisitos); A individualização pormenorizada dos bens constitui requisito essencial e obrigatório, nas primeiras declarações e no plano de partilha, visando garantir a segurança jurídica e a correta delimitação do acervo patrimonial. c) certidão do Colégio Notarial do Brasil (testamento); d) certidões negativas municipais (débito de tributos mobiliários e de tributos imobiliários), estaduais e federais; e) procuração em nome da herdeira Manuella representada por seu genitor; f) certidão atualizada de nascimento da herdeira Raphaela; g) Certidão atualizada dematrícula doimóvel; h) certidão de dados cadastrais do imóvel junto à Prefeitura, lançamentos fiscais dos imóveis; i) documentos atualizados que comprovem o registro da propriedade do veículo (em nome do de cujus) junto ao Detran; j) CRLV atual; k) documentos que atestem a inexistência de ônus ou restrições como alienação fiduciária, roubo, comunicação de venda, dentre outros, incluindo consulta de débitos do veículo A consulta completa de débitos do veículo é disponibilizada no site: https://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet_consulta/consulta.aspx ; l) avaliação do veículo pela tabela FIPE; m) extratos legíveis que comprovem a existência de saldo bancário. n) no caso de ser adotado o rito do arrolamento, incidirá o Tema 1074 do Colendo STJ; Porém, em se tratando de inventário, pelo fato de os bens superarem o limite do artigo 664 do CPC , deverá o inventariante providenciar o recolhimento dos tributos no prazo de 180 dias da data do falecimento (artigo 17, § 1º da lei nº 10.705/00). No caso de eventual isenção, deverá ser reconhecida pela FESP, conforme artigo 8º da Portaria CAT 72/2001, diligenciando-se a fim de obter o reconhecimento da isenção ou a concordância com o pagamento do imposto "causa-mortis", diretamente na Procuradoria Fiscal da Fazenda. Outrossim, deverá ser juntado cópia do protocolo da declaração e recolhimento de ITCMD perante à Fazenda do Estado. 5. Aguarde-se o cumprimento desta decisão por sessenta dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 6. Destaque-se, por fim, a importância do protocolo dos documentos individualizados com as denominações adequadas (por exemplo: procurações, substabelecimentos e afins; contrato, documento de identidade, certidão de óbito, certidão de nascimento, certidão notarial; certidão negativa de débitos; comprovante de endereço, matrícula do imóvel; CRLV; extrato etc.), sendo que a nomenclatura "documentos" só deve ser utilizada em casos excepcionais. Intimem-se. - ADV: LENILSON MARCOLINO (OAB 190442/SP), LENILSON MARCOLINO (OAB 190442/SP)

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