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1003104-28.2024.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial

    Processo 1003104-28.2024.8.26.0394 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.L.P.V. - V.V.S. - : "Edital de Interdição - 2º Publicação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a incapacidade relativa deV.V.dosS paraexercer, pessoalmente, os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, na forma do disposto no art. 4º, III e art. 1.767, I, ambos do Código Civil, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015, em especial osarts. 6º, 84, 85 e 86; b) NOMEAR a parte requerenteA.L.P.Vcomo sua curadora, por prazo indeterminado, a quem competirá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interdita, se e quando for instada a fazê-lo, devendo, portanto, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio a ser administrado. A curatela ficará limitada aos atos da vida civil relacionados com os direitos de natureza patrimonial e negocial, não podendo a curadora, sem autorização judicial, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza eventualmente pertencentes à interdita, bem como praticar atos que não sejam de mera administração. Com exceção da publicação na imprensa local, que fica dispensada em razão do art. 98, III, do Código de Processo Civil, cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º, desse mesmo diploma e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscrevendo-se esta decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publicando-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias,servindo esta sentença como edital. Desnecessária aexpedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto a definição de curatela não alcança o direito a voto, consoante o disposto no § 1º do art. 85 da Lei 13.146/2015. Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) lavre-se o termo de curatela definitiva; b) expeça-se mandado de averbação dirigido ao cartório de Registro Civil competente para que conste a interdição no assento de nascimento ou casamento da interdita, em razão da doença que a acomete(Transtorno do Espectro Autista- CID G6ª02), cuja entrega deverá ser realizada pela parte requerente; c)expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fl. 59). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. I. C."" - ADV: ELIANA DA SILVA DOMINGOS (OAB 229076/SP), FRANKSMAR MESSIAS BARBOZA (OAB 255848/SP)

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