Publicações do processo

1003095-97.2022.4.01.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2026 A 08/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 1003095-97.2022.4.01.3811/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE PRESIDENTE: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) RECORRIDO: JESUINA ROSA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195) A 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA UNIÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - OU SOBRE O VALOR DA CAUSA, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Votante: Juiz Federal ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Votante: Juiz Federal ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA

  2. Intimação

    TRF6 · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 1003095-97.2022.4.01.3811/MG RELATORA: Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE RECORRIDO: JESUINA ROSA CABRAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO FERNANDO SOARES (OAB MG134195) ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da União, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação - ou sobre o valor da causa, na hipótese de ausência de condenação. Isenção quanto às custas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 08 de setembro de 2026.

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