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TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003089-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1141349-17.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA ID do último ato proferido nos autos: 466607784 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1003089-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1141349-17.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no processo nº 1141349-17.2025.4.01.3400, proposto por JOSÉ HENRIQUE FURLAN CORRÊA em face do Agravante e da UNIÃO, em que o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à reinclusão do Autor na lista de candidatos com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, garantindo-lhe o direito de participar de todas as fases subsequentes do certame, até ulterior deliberação daquele Juízo. Afirma o Agravante que a demanda de origem foi proposta pelo Agravado, candidato inscrito no concurso público para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou na avaliação biopsicossocial, por não reconhecê-lo como pessoa com deficiência e excluindo-o da lista de candidatos com deficiência ao cargo de Escrivão de Polícia Federal. Prossegue aduzindo que, diante do desempenho do Agravado no concurso, que o deixou classificado na 1000ª posição em ampla concorrência e na 15ª posição na concorrência reservada aos candidatos que se declararam pessoas com deficiência, bem como conforme o disposto no subitem 8.11.7 do edital de abertura, o Agravado prosseguiu no certame apenas na concorrência reservada aos candidatos com deficiência, pois não alcançou pontuação e classificação suficientes à aprovação em ampla concorrência, tendo sido assim convocado para a EAF, investigação social, avaliação médica e avaliação biopsicossocial. Narra em seguida que foi considerado apto na avaliação médica, porém inapto na avaliação biopsicossocial, uma vez que, com base na avaliação clínica realizada e nos documentos apresentados, concluiu-se que a condição por ele apresentada não o enquadra como pessoa com deficiência (PCD), perdendo assim o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, conforme disposto no subitem 5.1.9.8, letra “e” do edital de abertura, e sendo eliminado do certame, pois já não havia alcançado classificação necessária para ter a prova discursiva corrigida na ampla concorrência. Defende que o edital é a lei do concurso e que a equipe multiprofissional observou a legislação vigente que disciplina a reserva de vagas aos candidatos com deficiência em concursos públicos, destacando que, da resposta da equipe multiprofissional, verifica-se que o Agravado apresenta sequela de trauma em membro superior esquerdo, que não lhe causam limitações funcionais significativas que comprometam a sua participação plena e efetiva na sociedade, como exige o inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. Alega também que “a legislação que rege o assunto foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência, sua condição deve obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso do Agravado, já que no caso do CID T92.1, quando a sequela não provoca dificuldades nas atividades da vida diária, não impede o desempenho de tarefas comuns, não compromete a autonomia funcional, e possui tratamento clínico ou fisioterápico eficaz, não há enquadramento nos exemplos legais do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999”. Por fim, requer antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência do Agravado. O Agravado, independente de intimação, apresentou contrarrazões ao recurso. Relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada neste momento processual, uma vez que não ficou evidenciada a concomitância dos requisitos necessários à concessão na forma pretendida. É que, em princípio, considerando o cumprimento da decisão recorrida, que manteve o Agravado participando das demais fases do certame, inclusive do Curso de Formação respectivo, foi mitigado o requisito da urgência como fundamento para a concessão da tutela recursal pleiteada. Por outro lado, observo que no processo de origem foi proferida decisão, abrigada no Id. nº 2283685578, deferindo parcialmente pedido da tutela incidental, para reserva de vaga em favor do Agravado, mas negando o requerimento de nomeação e posse do candidato, fato que também atenua a urgência como requisito para o pedido de tutela recursal formulado neste agravo de instrumento. Desse modo, verifico a ausência concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
TRF1 · Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003089-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1141349-17.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA ID do último ato proferido nos autos: 466607784 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1003089-38.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1141349-17.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE FURLAN CORREA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JORGE DE FREITAS JUNIOR - PR57601-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal no processo nº 1141349-17.2025.4.01.3400, proposto por JOSÉ HENRIQUE FURLAN CORRÊA em face do Agravante e da UNIÃO, em que o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar aos réus que procedam à reinclusão do Autor na lista de candidatos com deficiência (PcD) no concurso público regido pelo Edital nº 1 – PF – Policial, de 20 de maio de 2025, para o cargo de Escrivão da Polícia Federal, garantindo-lhe o direito de participar de todas as fases subsequentes do certame, até ulterior deliberação daquele Juízo. Afirma o Agravante que a demanda de origem foi proposta pelo Agravado, candidato inscrito no concurso público para o provimento de vagas nos cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, regido pelo Edital nº 1 – PF – POLICIAL, de 20 de maio de 2025, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou na avaliação biopsicossocial, por não reconhecê-lo como pessoa com deficiência e excluindo-o da lista de candidatos com deficiência ao cargo de Escrivão de Polícia Federal. Prossegue aduzindo que, diante do desempenho do Agravado no concurso, que o deixou classificado na 1000ª posição em ampla concorrência e na 15ª posição na concorrência reservada aos candidatos que se declararam pessoas com deficiência, bem como conforme o disposto no subitem 8.11.7 do edital de abertura, o Agravado prosseguiu no certame apenas na concorrência reservada aos candidatos com deficiência, pois não alcançou pontuação e classificação suficientes à aprovação em ampla concorrência, tendo sido assim convocado para a EAF, investigação social, avaliação médica e avaliação biopsicossocial. Narra em seguida que foi considerado apto na avaliação médica, porém inapto na avaliação biopsicossocial, uma vez que, com base na avaliação clínica realizada e nos documentos apresentados, concluiu-se que a condição por ele apresentada não o enquadra como pessoa com deficiência (PCD), perdendo assim o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência, conforme disposto no subitem 5.1.9.8, letra “e” do edital de abertura, e sendo eliminado do certame, pois já não havia alcançado classificação necessária para ter a prova discursiva corrigida na ampla concorrência. Defende que o edital é a lei do concurso e que a equipe multiprofissional observou a legislação vigente que disciplina a reserva de vagas aos candidatos com deficiência em concursos públicos, destacando que, da resposta da equipe multiprofissional, verifica-se que o Agravado apresenta sequela de trauma em membro superior esquerdo, que não lhe causam limitações funcionais significativas que comprometam a sua participação plena e efetiva na sociedade, como exige o inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. Alega também que “a legislação que rege o assunto foi expressa no sentido de que, para que a pessoa seja considerada pessoa com deficiência, sua condição deve obstruir a participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não é o caso do Agravado, já que no caso do CID T92.1, quando a sequela não provoca dificuldades nas atividades da vida diária, não impede o desempenho de tarefas comuns, não compromete a autonomia funcional, e possui tratamento clínico ou fisioterápico eficaz, não há enquadramento nos exemplos legais do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 3.298/1999”. Por fim, requer antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência do Agravado. O Agravado, independente de intimação, apresentou contrarrazões ao recurso. Relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de concessão da antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela recursal pleiteada neste momento processual, uma vez que não ficou evidenciada a concomitância dos requisitos necessários à concessão na forma pretendida. É que, em princípio, considerando o cumprimento da decisão recorrida, que manteve o Agravado participando das demais fases do certame, inclusive do Curso de Formação respectivo, foi mitigado o requisito da urgência como fundamento para a concessão da tutela recursal pleiteada. Por outro lado, observo que no processo de origem foi proferida decisão, abrigada no Id. nº 2283685578, deferindo parcialmente pedido da tutela incidental, para reserva de vaga em favor do Agravado, mas negando o requerimento de nomeação e posse do candidato, fato que também atenua a urgência como requisito para o pedido de tutela recursal formulado neste agravo de instrumento. Desse modo, verifico a ausência concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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