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TJSP · Foro de Mairinque - 2ª Vara
Processo 1003082-78.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - S.V.A.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, confirmando e tornando definitivas as tutelas de urgência deferidas no curso da lide, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO a fornecerem em favor do menor SAMUEL VECCHI AMARAL DE MORAIS, de forma integral, contínua e gratuita: a) Serviço de internação e atenção domiciliar (home care) de alta complexidade, com a disponibilização de profissional de enfermagem (enfermeiro ou técnico de enfermagem) pelo período de no mínimo 12 (doze) horas diárias, ininterruptamente, encarregado dos procedimentos técnicos de aspiração traqueal, manipulação de nutrição enteral e cateterismo vesical intermitente estéril de alívio por 6 vezes ao dia, além da supervisão médica periódica necessária; b) Atendimento multidisciplinar domiciliar composto por: b.1) Fisioterapia respiratória, motora e vesical na frequência de 3 (três) vezes por semana; b.2) Terapia ocupacional na frequência de 3 (três) vezes por semana; b.3) Fonoaudiologia na frequência de 5 (cinco) vezes por semana; c) Todos os medicamentos prescritos pelos médicos assistentes necessários ao tratamento contínuo do autor (notadamente Levetiracetam, Nitrofurantoína, Retemic/oxibutinina, Adtil, Becan, Colidis/Kolis ou equivalente probiótico, Neutrofer, Luftal/dimeticona, Fluticasona e Salbutamol), bem como as fórmulas nutricionais adequadas à sua faixa etária, admitida a substituição de fármacos ou adequação de posologia mediante a simples apresentação periódica de prescrição médica atualizada a cada 6 (seis) meses; d) Todos os insumos, materiais e equipamentos médicos indispensáveis para o cateterismo vesical e para a higienização e manutenção das estomias de traqueostomia e gastrostomia (incluindo sondas de aspiração traqueal nº 6 e 8, sondas uretrais nº 4 e 14, botão e sonda de gastrostomia 14FR, gazes estéreis, luvas de procedimento e cirúrgicas estéreis, degermante, xilocaína gel 2%, clorexidina, seringas, álcool 70%, equipo e frascos de nutrição enteral, aspirador portátil, oxímetro de pulso com sensor pediátrico/neonatal e bomba de infusão contínua de nutrição enteral); e) A realização integral e o custeio do exame de Sequenciamento Completo do Exoma, com agendamento e coleta a serem operacionalizados pelos réus em prazo razoável. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em face das Fazendas Públicas neste primeiro grau de jurisdição, consoante a regra do artigo 141, parágrafo 2º, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), GUILHERME AMARAL DE MORAIS (OAB 502187/SP)
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