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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Outros
Processo 1003074-92.2026.8.13.0035 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari na data de 08/09/2026.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003074-92.2026.8.13.0035/MG AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO ADVOGADO(A): VINICIUS DE ALMEIDA SANTANA MELO (OAB BA073660) DESPACHO Visto. Tocante ao pedido de gratuidade de justiça, passo a tecer algumas considerações: Nos termos do art. 98, CPC, a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Entretanto, a referida presunção do art. 99, §3º, CPC não é absoluta, competindo ao juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial mineiro: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - O benefício de justiça gratuita é concedido apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família. - A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade. Nos casos em que o postulante exibe sinais exteriores de riqueza, a lei impõe procedimento de verificação (art. 99, §2º do CPC). - Não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte, ante a análise dos elementos dos autos, imperiosa a manutenção de decisão que indefere o benefício de gratuidade de justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.038721-9/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 23/06/2023) Diante do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, apresentando comprovante de renda/holerite/benefício do INSS atualizado(s)as 03 (três) últimas declarações completas do Imposto de Renda, e cópia integral da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Caso seja a parte autora isenta do recolhimento do referido imposto, não estará eximida de produzir outras provas. Deverá não só declarar sob as penas da lei sua condição de isenção (declaração que deve ser retirada junto ao site da Receita Federal), como também colacionar aos autos outros documentos que comprovem o estado de carência. Alternativamente, poderá o requerente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Em igual prazo, deverá a parte autora juntar aos autos documento indispensável à propositura da ação, qual seja: comprovante de residência em nome da requerente, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para deliberação.
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