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1003067-81.2024.8.26.0529

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1003067-81.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Espólio de Raimundo Ferreira de Sousa - Rafael Gonçalves Dias - - Marcos Gonçalves de Almeida - - Cartorio do 2 Oficio do Judicial e Anexos e outro - Vistos. Conforme se verifica do acórdão juntado aos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao espólio autor, consignando expressamente, contudo, a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, devendo o respectivo pagamento ocorrer antes do trânsito em julgado da ação, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Certificado o trânsito em julgado do referido acórdão, cumpre observar a determinação emanada da instância superior. Assim, fica deferido o diferimento do recolhimento das custas processuais e despesas processuais para o final da demanda, observando-se que o respectivo pagamento deverá ser efetuado antes do trânsito em julgado da presente ação, sob pena das consequências legais cabíveis, inclusive inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do v. acórdão. Em consequência, fica afastada a exigência de recolhimento imediato das custas processuais anteriormente determinada, prosseguindo-se regularmente com o feito. No mais, considerando a decisão de saneamento de fls. 304/312, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando o polo passivo nos termos já determinados, bem como forneça os endereços dos réus incluídos na demanda, ficando dispensado, por ora, o recolhimento das despesas correlatas em razão do diferimento ora deferido. Após, regularize a z. Serventia o cadastro processual, em observância aos itens 1 e 2 da decisão de fl. 311. Na sequência, expeçam-se cartas de citação aos requeridos incluídos no polo passivo por força do item 2 da referida decisão, bem como à corré Marli Rita Alves, no endereço indicado à fl. 312. Intime-se. - ADV: ISAQUEU MARCELINO DE SOUZA (OAB 347858/SP), ANNE ZOE BALTAZAR LOPES (OAB 414702/SP), CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), CLÁUDIA ALVES DE SOUZA (OAB 209733/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP), RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 189340/SP)

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