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TJSP · Foro de Sumaré - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1003064-61.2025.8.26.0604 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.D.C. - - G.A.D.C. - G.C.P.S. - Fls. 207/229: cuida-se de manifestação da parte autora sobre o resultado da quebra de sigilo bancário, ao final da qual se requer o aditamento da petição inicial para majorar a pensão alimentícia, na hipótese de trabalho autônomo, ao importe de 3 (três) salários mínimos. Embora o pedido tenha sido deduzido após o saneamento, o aditamento comporta recebimento. A obrigação alimentar é regida pela cláusula rebus sic stantibus (arts. 15 da Lei nº 5.478/68 e 1.699 do Código Civil) e, nas ações de alimentos, a sentença não se subordina rigidamente ao princípio da adstrição, podendo o juízo arbitrar a verba à luz dos elementos fáticos que integram o binômio necessidade-possibilidade. Acresce que o pedido se funda em fato superveniente ao ajuizamento a migração do requerido do vínculo celetista para a atividade autônoma por meio de pessoa jurídica própria , cuja extensão econômica somente se revelou com a juntada dos extratos obtidos por meio do SISBAJUD, de modo que a hipótese se ajusta ao art. 493 do Código de Processo Civil. Por fim, tratando-se de interesse de menores impúberes, o formalismo processual há de ceder à efetividade da tutela jurisdicional, tanto mais quando a decisão será proferida sobre o mesmo substrato probatório já consolidado nos autos. Assim, recebo o aditamento à inicial de fls. 207/229, para que passe a constar, como pedido alternativo à hipótese de trabalho autônomo ou desemprego, a fixação dos alimentos em 3 (três) salários mínimos. Anote-se junto ao valor da causa e na pasta digital. Em observância ao contraditório e à ampla defesa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), intime-se o requerido, na pessoa de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o aditamento e sobre os documentos de fls. 207/229. Registre-se que a manifestação deverá restringir-se à matéria ora deduzida, mantida a preclusão probatória reconhecida na decisão saneadora, sem prejuízo da juntada de documentos que digam respeito especificamente ao fato novo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para parecer final e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP), CAMILA APARECIDA ARAGÃO ALVES FARIA (OAB 370526/SP), RAQUEL CRISTINA GUARNIERI (OAB 128823/SP)
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