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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Curvelo · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003057-19.2026.8.13.0209/MG AUTOR: IRACI PEREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): LEONARDO PIRES DE MENEZES (OAB MG166401) DECISÃO Vistos, 1-Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. 2-Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Iraci Pereira dos Santos Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora requer, liminarmente e a título de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário decorrentes do cartão de crédito consignado com RMC nº 001618290, a proibição de novos débitos na conta corrente vinculada ao recebimento de seus proventos para a amortização dos empréstimos impugnados, bem como a determinação de que o réu se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa), sob cominação de multa diária. Narra a autora na inicial que é idosa, contando com 77 anos de idade, analfabeta e aposentada por incapacidade permanente, auferindo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Afirma que o banco requerido registrou em seu nome sucessivas operações de crédito e cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC), além de débitos automáticos em sua conta corrente, que chegaram a comprometer a quase totalidade de sua renda alimentar. Sustenta a nulidade dos negócios jurídicos por inobservância da forma legal prescrita para contratação por pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil), ressaltando que o próprio réu admitiu, em resposta perante o Procon Municipal, que as operações foram celebradas via autoatendimento e plataforma eletrônica mediante digitação de senha, sem a formalização de instrumento com assinatura a rogo e testemunhas, tudo conforme narrado na inicial . Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito exsurge dos elementos documentais carreados à exordial. Os documentos de identificação da autora atestam sua condição de analfabeta (anotação "não assina" no documento de identidade e impressão digital na carteira profissional). A validade de negócio jurídico formalizado por pessoa não alfabetizada impõe observância estrita de formalidade essencial, notadamente a subscrição a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos moldes do art. 595 do Código Civil. Ademais, a resposta ofertada pela instituição financeira perante o órgão de proteção ao consumidor confirma a realização de sucessivas contratações por canais eletrônicos e autoatendimento, mecânica que, em cognição perfunctória, desatende aos requisitos formais de validade do consentimento e expõe a consumidora a descontos contínuos sobre margem reservada de cartão (RMC), cuja dívida se prorroga indefinidamente mediante pagamento apenas do valor mínimo da fatura. O perigo de dano consubstancia-se na habitualidade e continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar, bem como nas deduções promovidas diretamente na conta bancária de recebimento dos proventos, as quais atingem substancialmente a verba necessária à subsistência digna da idosa (mínimo existencial). Inexiste, ademais, perigo de irreversibilidade da tutela ora concedida (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que a exigibilidade dos valores e a sistemática de cobrança poderão ser restabelecidas caso o pedido venha a ser julgado improcedente após dilação probatória. Isso posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e, DETERMINO a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado com RMC nº 001618290 incidentes sobre o benefício previdenciário NB 542.405.147-9, de titularidade da parte autora. Determino que o réu Banco Mercantil do Brasil S.A. se abstenha de efetuar débitos automáticos na conta corrente nº 01-030420-8 (agência 0021) destinados ao pagamento das operações de crédito impugnadas na petição inicial, até decisão ulterior deste juízo. Determino ao réu que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e afins) em razão dos débitos aqui controvertidos ou, caso já tenha efetuado a anotação, proceda à sua imediata baixa Prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se ao INSS, com urgência, para que adote as providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão. 2-Cite-se a parte requerida para contestação do pedido inicial no prazo de 15(quinze) dias. 3-Não ofertada contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para em 05(cinco) dias, informar se há mais alguma prova a ser produzida ou requerer o que de direito, sob as penas da lei. 4-Se ofertada contestação, intime-se a parte adversa para oferta de impugnação em 15(quinze) dias. 5-Em seguida, intimem-se as partes para em 05(cinco) dias especificarem as provas a serem produzidas. Sem provas a produzir, certifique-se e intimem-se para alegações finais no prazo de 15(quinze) dias. 6-Tudo cumprido e certificado, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
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