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1003055-24.2022.8.26.0081

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003055-24.2022.8.26.0081/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO ADVOGADO(A): ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A): ROGÉRIO MONTEIRO DE PINHO (OAB SP233916) EXECUTADO: VS CARD - ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB SP291113) EXECUTADO: MARCOS ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A): LUCIANA CRISTINA GOBI DE GODOY (OAB SP291113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARCOS ROBERTO IGNACIO apresentou Exceção de Pré-executividade Com Pedido de Tutela de Urgência em face de COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO - SICOOB NOSSO. Sustenta o excipiente, em apertada síntese, a ocorrência de fato superveniente consubstanciado na drástica alteração de sua situação patrimonial, consistente na expropriação de todos os demais bens imóveis de sua titularidade, de modo que o imóvel constrito nos autos, objeto da Matrícula nº 40.692 do Oficial de Registro de Imóveis de Tupã/SP, teria se convertido no único abrigo de sua entidade familiar. Colaciona que a decisão anterior aplicou, de forma correta, para aquele momento processual, a vedação ao comportamento contraditório, mas a superveniência do fato narrado impõe nova ponderação. Argumenta que a proteção do bem de família é norma de ordem pública. Alega, ainda, que a avaliação não pode prevalecer e que o laudo atestou a indivisibilidade do imóvel, sendo que a realização de leilão, com base em avaliação defasada e sem a devida consideração da indivisibilidade do bem trará prejuízos irreparáveis. Requer o acolhimento da exceção para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel ou, subsidiariamente, a suspensão do leilão para realização de nova avaliação judicial e esclarecimento quanto ao procedimento expropriatório diante da indivisibilidade (evento 252, DOC300; evento 261, DOC1). Instada, a exequente se manifestou sobre a exceção (evento 266, MANIF IMPUG1). Consigna que a discussão já foi apreciada e menciona a inexistência de fato superveniente apto a alterar o que já decidido. Argumenta que o fato de o executado ser o único sócio da pessoa jurídica não elimina a personalidade jurídica da sociedade e tampouco faz desaparecer a autonomia patrimonial. Sustenta a inexistência de alteração jurídica relevante. Destaca que o imóvel de Matrícula nº 51.874 do ORI de Tupã encontra-se registrado em nome do devedor, o que fragiliza a alegação de que o imóvel penhorado é o seu "único bem". Ressalta que ainda que o executado sustente que a sua situação financeira era diversa da atual, isso não altera o fato essencial de que foi ele próprio quem ofereceu o imóvel em garantia e assumiu a obrigação posteriormente inadimplida. Disserta sobre a inexistência de conflito entre direito à moradia e segurança jurídica e a desnecessidade de suspensão do leilão. Pontua, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 8.009/90 ao imóvel de titularidade da pessoa jurídica. Pugna, ao final, pela rejeição da exceção e condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É a síntese. FUNDAMENTO E DECIDO. A exceção de pré-executividade não comporta conhecimento. É cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio excepcional de defesa, cuja admissibilidade restringe-se às matérias de ordem pública, passíveis de cognição judicial de ofício, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e as nulidades flagrantes do título executivo, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída inequívoca e que prescindam de qualquer dilação probatória. Consoante consta dos autos, a alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, relacionada ao imóvel de Matrícula nº 40.692 do Oficial de Registro de Imóveis de Tupã/SP, já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo em decisão proferida em 03/07/2026, oportunidade em que rejeitada a exceção de pré-executividade do devedor (evento 248, DOC297). Necessário destacar que nenhum recurso foi interposto pela parte executada, objetivando a modificação da decisão, de modo que a questão encontra-se acobertada pela preclusão. Imperioso registrar que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, não se admite a reiteração da discussão daquilo que já foi objeto de decisão judicial anterior e definitiva. É manifestamente descabida a tentativa de reabertura do debate com esteio na suposta configuração de "fato superveniente", ao passo em que os fatos, agora utilizados pelo devedor em sua nova exceção, já eram de seu conhecimento quando da apresentação da exceção anterior, não podendo ser admitido o fracionamento da defesa. Destaco que a documentação, por ele apresentada, evidencia que a perda da propriedade dos imóveis de Matrícula nº 18.864, 39.738 e 13.445 se deu com a consolidação da propriedade em favor de terceiro, respectivamente, em 2023, 2025 e 2025, ou seja, muito antes da exceção anterior, apresentada em 21/05/2026. Por fim, quanto aos pleitos e insurgências subsidiárias formulados pelo excipiente no tocante à avaliação atribuída ao bem, à indivisibilidade do imóvel e à necessidade de renovação da perícia avaliatória, tais matérias ultrapassam manifestamente os limites da exceção de pré-executividade. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado MARCOS ROBERTO IGNACIO. Manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.

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