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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Ato ordinatório
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003054-47.2026.8.13.0344/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do valor da causa para R$ 77.467,16, recolhendo as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. MARIANA SANTOS GARCIA Estagiária
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Iturama · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003054-47.2026.8.13.0344/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de WANDERSON DONIZETTI DA SILVA, na qual a parte autora afirma a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, noticia a inadimplência da parte ré e requer, em sede liminar, a apreensão do bem. Consta da inicial que para purgação da mora é de R$ 77.467,16, tendo sido atribuído à causa o valor R$ 53.615,71. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido em juízo. O CPC também autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando verificada irregularidade ou insuficiência a ser sanada, sob pena de indeferimento. No caso, a parte autora atribuiu à causa apenas o montante do débito vencido, embora a própria exordial indique que o valor exigível para purgação da mora alcança quantia superior. Em ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, o valor da causa deve refletir o saldo devedor em aberto, por representar o efetivo conteúdo econômico da demanda, e não apenas a parcela vencida ou valor arbitrariamente inferior. A discrepância não é pequena e não se trata de mero equívoco isolado. Este Juízo verificou que a mesma parte autora adotou conduta idêntica em outros processos recentemente distribuídos nesta Comarca - os de nºs 1002459-48.2026.8.13.0344, 1002572-02.2026.8.13.0344, 1002891-67.2026.8.13.0344, 1003022-42.2026.8.13.0344 -, nos quais o valor da causa também foi declarado em patamar inferior ao da integralidade da dívida exigível para purgação da mora. Não é crível que uma instituição financeira de grande porte, representada por escritório de advocacia especializado em recuperação de crédito, com larga experiência neste tipo de demanda, incorra reiteradamente no mesmo "equívoco", e sempre no mesmo sentido: o de reduzir o valor da causa, com o consequente recolhimento de custas processuais em patamar inferior ao devido. Neste ponto, cumpre assentar uma premissa que este Juízo considera inafastável: o fato de os processos terem sido ajuizados por escritórios de advocacia distintos não elide nem atenua a responsabilidade da parte autora. O BANCO VOTORANTIM S.A. é o titular do direito material deduzido em juízo e o beneficiário direto da redução indevida das custas processuais. A escolha dos mandatários, a orientação sobre a forma de calcular o valor da causa e a supervisão das peças processuais ajuizadas em seu nome são atos que se inserem na esfera de responsabilidade da própria instituição financeira, não podendo ela se escudar na atuação de terceiros para se eximir das consequências de uma prática que lhe aproveita diretamente e que se revela sistemática. O mandante responde pelos atos praticados pelo mandatário nos limites dos poderes outorgados (art. 679 do Código Civil), e a outorga de poderes para ajuizamento de ações de busca e apreensão abrange, necessariamente, a responsabilidade pelo correto cumprimento dos ônus processuais daí decorrentes, entre os quais o recolhimento das custas sobre o valor real da causa. A fixação do valor da causa em montante inferior ao real, de forma reiterada e sistemática, configura conduta que atenta contra a lealdade processual e a boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes, na medida em que implica recolhimento de custas aquém do legalmente exigível, em detrimento do erário e da isonomia em relação aos demais jurisdicionados. Tal prática enquadra-se na vedação contida no art. 77, incisos I, II e IV, do CPC/2015, podendo caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do mesmo diploma. Diante disso, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda do valor da causa para R$ 77.467,16, recolhendo as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ADVIRTO formalmente a parte autora e seus procuradores de que a reiteração desta prática neste Juízo será tratada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-os à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC/2015, sem prejuízo das demais sanções processuais e disciplinares cabíveis, incluindo comunicação à OAB. Comunique-se a secretaria a Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz de Direito em Substituição
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