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TJMT · 1ª VARA DE JACIARA
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte autora para providenciar o recolhimento das custas iniciais, conforme parcelamento de ID retro impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
TJMT · 1ª VARA DE JACIARA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1003029-23.2026.8.11.0010. REQUERENTE: RUSSI & RUSSI LTDA, M. J. RUSSI & CIA LTDA, GERSI RUSSI, MAX JOEL RUSSI REQUERIDO: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Vistos. A parte autora distribuiu esta ação sob a classe judicial "OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)", todavia, se trata de ação de obrigação de fazer c.c. pedido declaratório de quitação e cancelamento de gravame, razão pela qual a autuação do processo deve ser retificada para constar a classe judicial PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Proceda-se com a retificação da autuação da classe judicial no sistema PJe. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora de parcelamento de custas e despesas processuais em 6 parcelas mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária, sendo a primeira a ser paga 5 dias após esta decisão. Ressalta-se que o parcelamento é referente às custas de preparo/distribuição do processo e não abrange as eventuais despesas processuais havidas no curso do processo nos termos do art. 233, § 3, inciso II, do CNGC. Intime-se a parte autora para o recolhimento da primeira parcela no prazo de 5 dias. Após comprovado o depósito ou decorrido o prazo sem o recolhimento da primeira parcela, certifique-se nesta última hipótese e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
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