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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1003018-39.2026.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Demais Seguros (exceto habitacional)] AUTOR: ARILANI PACIFICO MIRANDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se ação judicial proposta em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como a reparação por danos materiais e morais, porque, em síntese, fora pressionada a contratar seguro prestamista, caracterizando manifesta venda casada. Convém firmar que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 3º, do CDC). No caso concreto, competiria à CAIXA fazer prova de que a transação sucedeu regularmente, seja pela inversão ope legis do ônus probatório (CDC, art. 14, §3º, I), seja pela distribuição racional da prova, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc. III, do CDC). Compulsando os autos, não restam dúvidas de que, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado, a instituição financeira ré submeteu a parte autora à aquisição de serviço, mediante prática abusiva da venda casada. Isso porque a ré não comprovou que o autor tenha optado livremente pela contratação do seguro, com os respectivos termos e condições. A partir disso, de modo a impedir que a ré se beneficie de um ato ilegal e abusivo, impõe-se a restituição integral e em dobro do valor do prêmio pago pelo consumidor. Todavia, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a contratação do seguro, embora tecnicamente irregular por ser compulsória, trouxe reflexos benéficos imediatos ao consumidor, como a aplicação de taxas de juros reduzidas e condições comerciais mais vantajosas no contrato de empréstimo. A parte autora anuiu com tais termos e usufruiu do crédito com encargos menores durante longo período, vindo a questionar a avença somente tempos depois, sem qualquer tentativa prévia de solução na esfera administrativa. A situação configura mero descumprimento contratual ou divergência sobre a interpretação de cláusulas, o que, por si só, não atenta contra a honra, a imagem ou a dignidade da parte autora. Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, nem exposição do consumidor a situação humilhante ou vexatória. Assim, inexistindo a prova de dor psíquica ou abalo moral relevante, o indeferimento da verba reparatória é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF a restituir à parte autora o dobro do montante do prêmio pago, referente ao seguro prestamista, vinculado ao contrato de empréstimo. Sobre a quantia, devem incidir juros moratórios e correção monetária, tudo de acordo com os índices aplicados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016). Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486. A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta. No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito. Informada a conta bancária, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%. Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%. Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do SisbaJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente. Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias. Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal
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