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TJSP · Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 1003017-02.2023.8.26.0655/SP APELANTE: ROMULO ROMANATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) APELANTE: CESAR FRANCISCO ROMANATO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) APELANTE: ROMANATO ALIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANA DELLA VALLE BIOLCHI (OAB SP532078) Magistrado: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Gab. 02 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15. Os apelantes não comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, após oportunidade para comprovar a sua situação de hipossuficiência (Evento 8), os apelantes acostaram aos autos, no Evento 15, manifestação acompanhada de demonstrativos de resultado do exercício, balanço patrimonial e balancete de verificação referentes a julho de 2026. Assim, houve, no caso, análise da situação dos apelantes para ser apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, e o indeferimento se impõe. A priori, nota-se que os apelantes deixaram de apresentar toda a documentação solicitada. Com efeito, os apelantes pessoas físicas, Romulo Romanato e Cesar Francisco Romanato, deixaram de apresentar a integralidade dos documentos determinados na r. decisão (Evento 8), tais como declarações de imposto de renda dos últimos três anos, extratos de movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas, cópia da CTPS atualizada, comprovante de renda atualizado, declaração de hipossuficiência de próprio punho e o relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido junto ao Banco Central do Brasil, o que impede a aferição de suas reais condições econômicas e da existência de patrimônio ou contas não declaradas nos autos. Ademais, no tocante à apelante pessoa jurídica, não foi apresentada a declaração de imposto de renda (IRPJ) dos últimos três anos, tampouco os extratos de movimentação bancária dos últimos três meses e o relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), expedido pelo Banco Central do Brasil, nos moldes estritamente determinados (Evento 8). Além da incompletude documental, os elementos contábeis acostados não se mostram aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Em relação à apelante pessoa jurídica, os demonstrativos contábeis revelam expressiva movimentação e vultosa atividade econômica. O demonstrativo de resultado do exercício referente a julho de 2026 registra receita operacional líquida de R$ 12.674.045,71 e apuração de lucro líquido no período de R$ 721.693,89 (Evento 15, PET5). Outrossim, o balanço patrimonial referente a julho de 2026 indica ativo total de R$ 76.070.741,13, sendo R$ 43.161.807,88 em ativo circulante e disponibilidades bancárias no montante de R$ 2.960.606,87 (Evento 15, DOCUMENTACAO3, p. 1), além de expressiva receita bruta acumulada superior a R$ 63.000.000,00 (Evento 15, DOCUMENTACAO2, p. 1). Dessa forma, evidente que os documentos apresentados não corroboram com as alegações da apelante de que é incapaz de arcar com as custas do preparo recursal. Deve-se destacar que para ser deferida a gratuidade da justiça pretendida, deve haver evidente demonstração de impossibilidade financeira de arcar com os encargos processuais, sendo que até mesmo a pessoa jurídica que se encontra em liquidação ou falência deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento da Corte Superior sobre a matéria: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015) (g.n.). Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 481 do STJ, assim enunciada: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (g.n.). Desta feita, não houve qualquer demonstração de impossibilidade das recorrentes arcarem com as custas do preparo em prejuízo de sua subsistência. E ainda, a concessão das benesses encontra-se adstrita à comprovação da real necessidade, não bastando a simples afirmação, a teor do artigo 5º, LXXIV da CF que estabelece: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Assim, forçoso reconhecer, portanto, que as recorrentes não demonstraram fazer jus à concessão do benefício legal requerido. Indefere-se, portanto, o pedido de justiça gratuita pretendido pelos apelantes, nos termos do artigo 99, §7º do CPC/15, devendo ser intimados, através de seu patrono, para providenciar o recolhimento do preparo recursal (a recolher: R$ 2.790,26). Prazo: 05 dias, sob pena de deserção. Int. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator
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