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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003007-06.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23537c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância expressa do reclamante em id 22bb824 e a tácita da 2ª reclamada, já que não contestou os cálculos da 1ª ré, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA EM ID 364ed55, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 3.012,30 Juros (Taxa Legal): R$ 148,83 Honorários Advocatícios: R$ 474,17 Total Bruto da Execução: R$ 3.635,30 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 31/8/26 2ª reclamada subsidiária. Custas quitadas (id 24f08df). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Libere-se à reclamante o depósito recursal de id 9f67a9b (R$ 3.000,00 em 15/5/26). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1003007-06.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: ANA CAROLINA ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c23537c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Diante da concordância expressa do reclamante em id 22bb824 e a tácita da 2ª reclamada, já que não contestou os cálculos da 1ª ré, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª RECLAMADA EM ID 364ed55, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA-E): R$ 3.012,30 Juros (Taxa Legal): R$ 148,83 Honorários Advocatícios: R$ 474,17 Total Bruto da Execução: R$ 3.635,30 Deduções ao final: Não há. Todos os valores estão atualizados até 31/8/26 2ª reclamada subsidiária. Custas quitadas (id 24f08df). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Libere-se à reclamante o depósito recursal de id 9f67a9b (R$ 3.000,00 em 15/5/26). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Restando infrutíferas as medidas acima apontadas, e requerido o direcionamento contra o devedor subsidiário, intime-se a parte para pagamento em 15 dias. Ressalte-se que a natureza alimentar dos créditos trabalhistas exige celeridade em sua satisfação, razão pela qual, ante a existência de devedor subsidiário constante do título judicial, conforme Súmula 331 do C.TST, se mostra incompatível com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e esgotamento da execução. Ainda, atente-se o devedor subsidiário que, para se valer do benefício de ordem, deverá nomear bens do devedor principal, sitos neste município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos arts. 827, parágrafo único do CC e art. 795, §2º do CPC. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 13 de setembro de 2026. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINKCALL SERVICOS DE CALL CENTER LTDA - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A
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