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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003002-37.2026.8.13.0672/MG RÉU: CONSORCIO ENERGIA LIVRE ADVOGADO(A): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB MG071639) SENTENÇA Vistos, etc. As partes celebraram acordo acostado aos autos. Não há óbices legais ou quaisquer impedimentos para que este juízo reconheça o acordo firmado pelas partes. De fato, a solução encontrada diretamente pelas partes é a melhor forma de pôr fim à demanda. Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, homologo o acordo entabulado pelas partes. Caso o pagamento venha a ser realizado por depósito judicial, defiro desde já a expedição do respectivo alvará de levantamento. Cumprido o acordo na sua integralidade, julgo extinto o feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se. Nada mais sendo requerido, arquive-se.
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