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1002993-80.2022.4.01.3001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002993-80.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JEAN MACIEL DE MATOS VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARILENE SOUZA DA CRUZ VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) LUCIANA MENEZES DA SILVA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278507464 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002993-80.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA, MARILENE SOUZA DA CRUZ e JEAN MACIEL DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de Seguro-Defeso ao Pescador Artesanal referente ao biênio 2015/2016. Regularmente intimada para comprovar o efetivo cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente ao benefício de cada autor, a autarquia ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada de comprovantes de processamento e pagamento com relação aos exequentes acima nominados. Diante desse cenário de injustificada inércia do devedor e caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, na forma autorizada pelos artigos 497, caput, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida substitutiva eficaz para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela jurisdicional outorgada. Assim sendo, estabeleço que o valor das perdas e danos corresponderá exatamente ao valor do benefício de seguro-defeso (biênio 2015/2016) objeto do respectivo requerimento administrativo de cada um dos exequentes cujo processamento e pagamento não restou comprovado nos autos. Ante o exposto: CONVERTO a obrigação de fazer consistente na implantação/pagamento do seguro-defeso (biênio 2015/2016) EM PERDAS E DANOS, nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, em relação aos exequentes MARIA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA, MARILENE SOUZA DA CRUZ e JEAN MACIEL DE MATOS, fixando a indenização substitutiva no valor equivalente ao benefício que deveria ter sido concedido administrativamente a cada um deles; INTIME-SE a parte requerente/exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a planilha detalhada e atualizada dos cálculos dos valores devidos a título de perdas e danos para cada um dos quatro beneficiários listados no item anterior; APRESENTADOS OS CÁLCULOS, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias, apontando eventuais divergências de forma específica e fundamentada. DECORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação da autarquia ré, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

    Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul AC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002993-80.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JEAN MACIEL DE MATOS VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARILENE SOUZA DA CRUZ VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) LUCIANA MENEZES DA SILVA VAIBE ABDALA - (OAB: AC4504) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2278507464 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1002993-80.2022.4.01.3001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA JOSE XAVIER DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAIBE ABDALA - AC4504 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA, MARILENE SOUZA DA CRUZ e JEAN MACIEL DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação e pagamento do benefício de Seguro-Defeso ao Pescador Artesanal referente ao biênio 2015/2016. Regularmente intimada para comprovar o efetivo cumprimento da referida obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor correspondente ao benefício de cada autor, a autarquia ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação ou juntada de comprovantes de processamento e pagamento com relação aos exequentes acima nominados. Diante desse cenário de injustificada inércia do devedor e caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, na forma autorizada pelos artigos 497, caput, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil, como medida substitutiva eficaz para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento da tutela jurisdicional outorgada. Assim sendo, estabeleço que o valor das perdas e danos corresponderá exatamente ao valor do benefício de seguro-defeso (biênio 2015/2016) objeto do respectivo requerimento administrativo de cada um dos exequentes cujo processamento e pagamento não restou comprovado nos autos. Ante o exposto: CONVERTO a obrigação de fazer consistente na implantação/pagamento do seguro-defeso (biênio 2015/2016) EM PERDAS E DANOS, nos termos dos artigos 497 e 536, § 1º, do CPC, em relação aos exequentes MARIA JOSÉ XAVIER DE OLIVEIRA, MARIA CATIANA DO NASCIMENTO MAIA, MARILENE SOUZA DA CRUZ e JEAN MACIEL DE MATOS, fixando a indenização substitutiva no valor equivalente ao benefício que deveria ter sido concedido administrativamente a cada um deles; INTIME-SE a parte requerente/exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente a planilha detalhada e atualizada dos cálculos dos valores devidos a título de perdas e danos para cada um dos quatro beneficiários listados no item anterior; APRESENTADOS OS CÁLCULOS, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, querendo, manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias, apontando eventuais divergências de forma específica e fundamentada. DECORRIDO O PRAZO, com ou sem manifestação da autarquia ré, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação e homologação dos cálculos. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CRUZEIRO DO SUL, 24 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC

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