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TJSP · Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Processo 1002988-53.2024.8.26.0222 - Imissão na Posse - Imissão - Manoel Eduardo Ferreira - Odair José Ferreira - Diante do acordo apresentado nos autos, subscrito por ambas as partes, homologo-o, de forma parcial, por sentença, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que é vedada a manobra de atribuir o pagamento das custas e taxas processuais à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, onde não prevalece a alegação do requerido de que fez parte do acordo a atribuição de custas, taxas e despesas processuais ao autor, que por sua vez é beneficiário da Justiça Gratuita, destacando-se os itens a seguir: 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 13. O Juiz Competente poderá negar a homologação de acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento da taxa judiciária e demais despesas sejam de encargo exclusivo daquela que goza do benefício, ou, ainda, exigir o prévio recolhimento dos valores, na hipótese de ser estabelecido que a incumbência será exclusiva do executado. Considerando-se que a avença fora formulada apenas após o julgamento proferido nos autos de conhecimento, não incidirão custas finais, todavia a parte requerida, sendo vencida na ação, deverá recolher as custas e despesas processuais processuais nos termos do inciso I, do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03 e das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJ-SP. Portanto, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, subsiste a incidência da taxa judiciária em face da satisfação da execução, com fulcro no artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03. Intime a parte executada, para, em 15 dias, proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em dívida ativa, salientando não ser beneficiária da justiça gratuita. Por fim, considerando que os moldes da avença não deixam quaisquer obrigações pendentes, extingo o feito nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Ausente interesse recursal, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único do CPC, o transito em julgado se dará de imediato nesta data, servindo a presente como certidão. Cumpra o acima exposto e arquive-se. Int. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
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