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TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 1002987-58.2025.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - G.P.G. - A.S.C.M.O. - Vistos. 1- Intimada a juntar os documentos descritos na decisão às fls. 180/184, a ré juntou apenas: (i) Escriturações Fiscais dos anos de 2023 e 2024 (fls. 193/421); (ii) demonstrações contábeis acompanhadas de relatório de auditoria independente (fls. 422/444). A ausência dos relatórios do Registrato e dos extratos de movimentação de conta impede o juízo conhecer onde a parte mantém conta corrente, de pagamento, de investimento e se os volumes de movimentações financeiras nestas contas são compatíveis com a alegação de hipossuficiente. O não atendimento a ordem judicial é indício de ocultação de rendimentos. A propósito, colaciono a tese firmada no Tema Repetitivo 1.424 do Superior Tribunal de Justiça: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Não bastasse a omissão documental, os próprios elementos contábeis carreados às fls. 422/444 infirmam a alegação de miserabilidade jurídica. Com efeito, o Balanço Patrimonial consolidado do exercício de 2025 revela que a ré detém vultosa disponibilidade financeira no montante de R$ 12.115.000,49 em seu Ativo Circulante, compreendendo R$ 9.196.155,74 aplicados com liquidez imediata e R$ 2.804.017,42 em contas bancárias de movimento (fls. 422 e Nota Explicativa 4, fls. 428). Em consequência, indefiro a gratuidade da justiça à ré. 2- Fls. 190/191: Ciente do esclarecimento do autor de que o único arquivo audiovisual de que dispõe é aquele cujo link foi indicado às fls. 177/178. Anoto, ainda, que a admissibilidade da prova audiovisual já foi deferida na decisão de saneamento, determinando-se a respectiva iimportação nos autos. 3- Fls. 192: Ciente também da informação do réu de que não dispõem das imagens das câmeras de segurança da data dos fatos. 4- Determinou-se na decisão de saneamento que a ré apresentasse cópia integral dos autos da sindicância (fls. 180/184), ao que ela disse que já foi juntada (fls. 192). Verifica-se, contudo, que às fls. 153/155 foi juntado apenas documento contendo esclarecimentos prestados pelo profissional responsável pelo procedimento. Assim, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a ré se houve efetiva instauração de sindicância para apuração dos fatos objeto destes autos. Em caso positivo, deverá apresentar a cópia integral. Caso não tenha sido instaurado procedimento, deverá informar expressamente tal circunstância, esclarecendo a origem e a finalidade do documento de fls. 153/155 e indicando se existem outros documentos administrativos relacionados à apuração dos fatos. 5- Quanto à prova oral, verifico que a autora havia requerido a abertura de prazo para apresentação de rol de testemunhas após a juntada dos documentos relativos à sindicância (fls. 178), ao passo que a ré requereu o depoimento pessoal do representante legal do autor (fls. 179). Considerando que ainda não foi esclarecida a existência do procedimento de sindicância e que a prova pericial médica já deferida poderá contribuir para a delimitação das questões fáticas que efetivamente permanecerão controvertidas, reservo a apreciação da pertinência da prova oral para momento posterior. Intime-se. - ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
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