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1002976-29.2025.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível

    Processo 1002976-29.2025.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Adelino Julião Pinto - - Ana Paula Pinto Rodrigues - - Andreya Maria Pinto de Oliveira - Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as determinações de fls. 71/72 foram cumpridas apenas em parte, remanescendo pendências que obstam o regular prosseguimento do inventário, conforme descritas a seguir. A peça de fls. 96/98 não observa a forma das primeiras declarações exigida pelos arts. 620 e 621 do Código de Processo Civil, limitando-se a veicular esboço de partilha. Deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações em conformidade com o art. 620 do CPC, contendo a qualificação completa dos autores da herança e dos herdeiros, com o respectivo estado civil aferido à época de cada óbito, a relação completa e individualizada dos bens do espólio e a indicação expressa da existência ou não de dívidas em nome do espólio, tal como já determinado a fls. 71/72. O plano apresentado não distingue as duas sucessões abertas, a de Maria Madalena Batista Pinto e a de Polidoro Julião Pinto, tampouco respeita a data da morte de cada inventariado e a qualificação do estado civil dos herdeiros à época de cada falecimento, exigência expressa da decisão de fls. 71/72. Deverá a inventariante retificar o plano de modo a espelhar a transmissão sucessiva, com apuração dos quinhões segundo a ordem de vocação hereditária vigente ao tempo de cada óbito. Não há nos autos qualquer comprovação das providências determinadas quanto aos gravames incidentes sobre os imóveis, a saber, a hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal averbada sob nº 11 na matrícula nº 6.549 e a penhora constante da matrícula nº 19.754. Deverá a inventariante comprovar as diligências adotadas para o respectivo levantamento. Não foi juntada certidão negativa Municipal. Ao contrário, a própria inventariante noticia a existência de débitos de IPTU. Deverá apresentar certidão de regularidade fiscal Municipal ou, sendo o caso, certidão positiva com efeitos de negativa, comprovando o eventual parcelamento noticiado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. No mais, conforme o requerimento da Fazenda Estadual, fls. 87/88, deverá a inventariante apresentar as declarações de ITCMD relativas a ambas as sucessões, ou informar os respectivos números caso já apresentadas. Ante o exposto, determino a intimação da inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresentar as primeiras declarações, nos moldes dos arts. 620 e 621 do Código de Processo Civil, sanando integralmente as pendências acima elencadas. Cientes as partes de que o descumprimento acarretará a extinção do feito, na forma já advertida à fl. 92, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: DAIANE PEREIRA FERNANDES (OAB 442575/SP), DAIANE PEREIRA FERNANDES (OAB 442575/SP), DAIANE PEREIRA FERNANDES (OAB 442575/SP)

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