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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002972-66.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANICE GONCALVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - BA61067 e ANTONIO CHARLES LUZ DE SOUSA - BA54349 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em virtude do nascimento de filho(a) RAEL GONÇALVES ROCHA, ocorrido em 14/09/2024. Preconiza o art. 71 da Lei 8.213/91 ser devido o salário-maternidade à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto ou na data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação atinente à proteção à maternidade. No que tange ao período de carência, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal-STF declarou “a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999”. (Relator Ministro Nunes Marques, DJE publicado em 24/05/2024). Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada especial no período anterior ao parto, a ser comprovada mediante início de prova material contemporâneo aos fatos e corroborada por prova testemunhal idônea (Art. 55,§ 3º, da Lei 8.213/91 c/c Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU). No caso, para a comprovação da qualidade de segurado especial/carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: conta de consumo de energia em imóvel rural em nome do sogro - Id 2182139906; ITR em nome do companheiro/pai da criança - Id 2182140268; CNIS sem vínculos - Id 2182140385 e endereço urbano no banco de dados do INSS - Id 2190525789. À vista da documentação carreada aos autos e após a devida instrução, entendo que não merece reparo a conclusão administrativa. Com efeito, observo que não há comprovação do exercício de atividade rural no período de nascimento de seu filho no ano de 2024. A autora juntou documento de imóvel rural - ITR no Município de Cristópolis/BA em nome do companheiro/pai da criança, mas sem qualquer comprovação do exercício de atividade rural. Além disso, possui endereço urbano no banco de dados do INSS no Município de Wanderley, o que desfavorece a alegação do exercício de atividade rural. No mais, não há nenhum registro de atividade rural em nome da parte autora em base governamental e a ausência de vínculos apontados no CNIS não faz presumir o vínculo com a lida rurícola. Demais disso, a prova oral isoladamente não basta para a comprovação do tempo de serviço, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, não constato a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários. Havendo recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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