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1002972-60.2026.4.01.4005

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

    Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002972-60.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH REIS SOUSA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO - PI7797 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZABETH REIS SOUSA DA CRUZ TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO - (OAB: PI7797) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286423421 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002972-60.2026.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETH REIS SOUSA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO - PI7797 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Explico. Em relação à incapacidade laborativa, restou comprovado pelo laudo médico judicial, com perícia realizada em 27.07.2026, no qual ficou constatada a incapacidade permanente e relativa da parte autora para o trabalho por apresentar CID M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, com DII em 27.06.2026. Porém, entendo que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Explico. Analisando as informações do CNIS, verifico que a parte autora é segurada urbana. Quanto à carência e à qualidade de segurada, verifico que a parte autora recebeu benefício por incapacidade no período entre 24.06.2024 e 17.04.2025 e manteve a qualidade de segurada até 15.06.2026, isso considerando o período de graça de 12 meses. Não é possível prorrogar o período de graça por 24 meses, com base no art. 15, § 1º, da Lei 8.213/91, porque ela não efetuou o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, não há provas que evidenciem o desemprego involuntário para eventual extensão do período de graça por mais 12 meses, com fundamento no art. 15, § 2º, de modo que na DER (24.06.2025) e DII indicada (27.06.2026) a parte autora não estava na qualidade de segurada. Desse modo, ante a ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pretendido. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente (PI),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 13 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI

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