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1002967-86.2026.4.01.3601

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1002967-86.2026.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TARGINA DARC DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ALEXANDRE SOARES CORBELINO - MT33267/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. AFASTO o alerta de prevenção certificado nos autos e a alegada falta de interesse de agir, reconhecendo o pleno interesse processual de agir quanto à pretensão de conversão/manutenção de benefício por incapacidade em decorrência do histórico do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/724.988.842-1), em conformidade com o Tema 350 do STF e a Súmula 235 do STJ. Trata-se de demanda que exige a realização de prova técnica para o esclarecimento fático. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica judicial. Delego à Secretaria, por ato ordinatório, a designação do médico-perito responsável pela realização do exame técnico, conforme pauta do Juízo. Fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais), devendo ser expedidos os atos necessários ao pagamento após a realização da perícia. Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima. Passados mais de 30 (trinta) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da perícia, sem a entrega do laudo pericial, o perito será automaticamente destituído e, desde já, fica determinada a realização de nova perícia por outro profissional habilitado, que será designado por ato ordinatório para a primeira pauta disponível. Aportado o laudo pericial aos autos, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Ato contínuo, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para, querendo, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo ou apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 9º, caput, da Lei nº 10.259/2001, devendo a autarquia federal instruir sua defesa de modo pormenorizado, apresentando toda a documentação comprobatória que detiver em seus sistemas, especialmente a íntegra do processo administrativo. Fica postergada a análise do pedido de Tutela de Urgência de caráter provisório para momento posterior à juntada do laudo pericial técnico e apresentação de contestação pelo réu, oportunidade em que este Juízo disporá de elementos cognitivos robustos para a aferição da probabilidade do direito e do perigo de dano. Vindo aos autos proposta de acordo pela autarquia ré a qualquer tempo, intime-se de imediato a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Com a concordância expressa, remetam-se os autos conclusos para homologação urgente. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto

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