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TJSP · Foro de Mirassol - 1ª Vara
Processo 1002953-83.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Parcelas de benefício não pagas - Flávio Cesar Bitineli - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, intimando-se as partes da baixa do processo. Eventual necessidade de cobrança/execução pelo vencedor, deverá ser instaurado no formato digital como incidente processual (Comunicado CG nº 438/2016), a ser instruído com as peças necessárias (petição inicial, mandado de citação cumprido, sentença e acórdão, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo do débito atualizado, procurações outorgadas aos advogados das partes e outros documentos pertinentes ao início da execução), ficando vedado o peticionamento nestes autos. Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, Arquivem-se os autos com as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MATHEUS VECCHI (OAB 236268/SP)
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