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1002952-09.2025.8.11.0023

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO PROCESSO Nº: 1002952-09.2025.8.11.0023 I. RELATÓRIO Cuida-se de ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural, cumulada com pedidos de revisão contratual e tutela de urgência de natureza cautelar, ajuizada por JOSE SMAK NETO em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, agricultor em regime de economia familiar no Município de Peixoto de Azevedo/MT, ser titular das operações de crédito rural identificadas nos autos como Cédula de Crédito Rural nº 40-01204-2 e Contratos de Abertura de Crédito nºs 591.602.011, 591.602.133, 591.602.314, 591.602.351 e 591.602.446, firmadas com o requerido, e ter sua atividade pecuária severamente comprometida por seca extrema, potencializada pelo fenômeno climático El Niño, por ataque de pragas (cigarrinhas e lagartas-das-pastagens) que teriam devastado cerca de 60 (sessenta) hectares de área de pastagem, pela morte de animais por estresse térmico e pela expressiva queda no preço da arroba do boi gordo, fatores que, somados, teriam comprometido sua capacidade de pagamento. Aduz que tais circunstâncias encontram-se corroboradas pelo Decreto Estadual de Mato Grosso nº 989/2024, que reconheceu situação de emergência decorrente de seca e incêndios florestais na região. Sustenta fazer jus à prorrogação compulsória do saldo devedor, com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), na Lei n. 4.829/65, no Decreto-Lei n. 167/67, na Súmula 298 do STJ e na Medida Provisória n. 1.314/2025, aduzindo, ainda, a existência de ilegalidades na formação dos encargos contratuais, notadamente a capitalização mensal composta de juros, a ausência de indicação expressa do regime de capitalização pactuado e a cobrança de encargos no período de normalidade contratual incompatíveis com a legislação de crédito rural. Requer a gratuidade de justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 213780566/ 213783182). Deferida a gratuidade de justiça e, em parte, a tutela de urgência (ID. 214686578). Na mesma decisão, reconhecida a vulnerabilidade técnica e econômica do produtor rural pessoa física, foi deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contra o capítulo da decisão que indeferiu a suspensão da exigibilidade dos contratos, o autor interpôs Agravo de Instrumento (n. 1041042-58.2025.8.11.0000), posteriormente provido pelo E. Tribunal de Justiça, para determinar também a suspensão da exigibilidade dos contratos de crédito rural objeto da lide, impedindo a cobrança judicial ou extrajudicial dos débitos, mantida a vedação de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda ou ulterior deliberação fundamentada após o contraditório (ID. 225445375). O requerido apresentou contestação (ID. 236575386), pugnando, preliminarmente, pela reconsideração/revogação da tutela de urgência deferida, ao argumento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. No mérito, impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, sustenta a validade e a força obrigatória dos contratos, a regularidade da taxa de juros pactuada e da capitalização praticada, invoca o princípio do pacta sunt servanda, impugna o laudo técnico unilateral apresentado com a inicial e requer a produção de prova pericial técnica, além da total improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 240396224. Instadas a especificar provas (ID. 241020390), a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e de prova testemunhal (ID. 244421502). O requerido, por sua vez, apresentou parte da documentação objeto da determinação de exibição, juntando cópia dos Contratos nºs 591.602.011, 591.602.133, 591.602.314 e 591.602.446 (ID. 244501437), e requereu a produção de prova pericial técnica, nas áreas agronômica e/ou econômico-financeira, sem prejuízo de prova documental suplementar, testemunhal e do depoimento pessoal do autor, caso necessário (ID. 244937266). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II. DAS QUESTÕES PRÉVIAS II.1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O requerido impugna a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sustentando que a operação de crédito possui natureza eminentemente empresarial e produtiva, o que afastaria a incidência do diploma consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, ainda que os recursos obtidos pela parte autora tenham sido destinados à atividade rural, a jurisprudência consolidada daquela Corte Superior admite a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante, hipótese que se amolda à situação do autor, produtor rural pessoa física que contratou operações de crédito, ao que consta, no âmbito do PRONAF, perante instituição financeira de grande porte. Tal vulnerabilidade, ademais, já foi expressamente reconhecida na própria decisão que apreciou a tutela de urgência (ID. 214686578), circunstância não desconstituída pelos argumentos genéricos deduzidos na contestação. Assim, mantenho a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com as consequências daí decorrentes. III. DO SANEAMENTO Superadas as questões prévias e não vislumbrando nulidades, irregularidades ou vícios a sanar, com fulcro no art. 357 do Código de Processo Civil, DOU POR SANEADO O PROCESSO, passando à organização de sua instrução. IV. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, FIXO como pontos controvertidos: a) a configuração da atividade rural desenvolvida pelo autor, em regime de economia familiar, e o consequente enquadramento das operações identificadas nos autos (Cédula de Crédito Rural nº 40-01204-2 e Contratos nºs 591.602.011, 591.602.133, 591.602.314, 591.602.351 e 591.602.446) no regime jurídico do crédito rural (Lei n. 4.829/65 e Decreto-Lei n. 167/67); b) a ocorrência e a extensão dos eventos adversos alegados (seca severa, ataque de pragas, mortalidade do rebanho e queda no preço da arroba do boi) e o consequente comprometimento, ainda que temporário, da capacidade de pagamento do autor, para fins de aferição dos requisitos do item 2.6.4 do MCR e da Súmula 298 do STJ, inclusive à luz da Medida Provisória n. 1.314/2025; c) a regularidade dos encargos cobrados nas operações identificadas nos autos, notadamente quanto à periodicidade e ao regime de capitalização dos juros (simples ou composta, mensal ou semestral), à taxa de juros remuneratórios praticada e aos encargos exigidos tanto no período de normalidade quanto no de inadimplemento contratual; d) a existência de cobrança indevida, o consequente dever de restituição e a apuração do saldo devedor atualizado de cada uma das operações, sem prejuízo de outros pontos controvertidos apresentados pelas partes. V. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida (art. 6º, VIII, CDC, c/c art. 373, §1º, CPC), cabendo ao requerido comprovar a regularidade da formação e da cobrança dos encargos contratuais impugnados, por se tratar de matéria técnica cuja documentação (fichas gráficas, memórias de cálculo e planilhas de composição do débito) está, em regra, em sua posse exclusiva. Quanto aos fatos constitutivos do direito à prorrogação, notadamente a efetiva ocorrência e a extensão dos eventos adversos e do comprometimento da capacidade de pagamento, o ônus permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo do dever geral de cooperação e da exibição documental já determinada ao requerido. VI. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 1. DEFIRO a produção de prova pericial contábil e de prova pericial técnica agronômica, ambas requeridas pelas partes. As perícias deverão abranger a totalidade das operações de crédito rural identificadas nos autos, com o objetivo de: (i) aferir a efetiva ocorrência e a extensão dos eventos climáticos e mercadológicos alegados, bem como o seu impacto na capacidade de pagamento do autor; e (ii) apurar a regularidade dos encargos cobrados e o saldo devedor atualizado de cada operação. Para tanto, NOMEIO, para a realização da perícia contábil, a empresa TECH PERÍCIAS (e-mail: atendimento@pericias.com.br, telefone: (65) 9.8418-9554) e, para a realização da perícia técnica agronômica, a empresa AGROTÉC PERÍCIAS AGRONÔMICAS (e-mail: contato@agrotecpericias.com.br, telefone: (66) 9.9912-3456), cientes de que, para o desempenho de suas funções, poderão se utilizar de todos os meios necessários e instruir os laudos com desenhos, fotografias, planilhas e outras peças que entenderem pertinentes (art. 473, §3º, do CPC). Intimem-se os Srs. Peritos para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se aceitam a nomeação, apresentando proposta de honorários. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das propostas de honorários (art. 465, §3º, do CPC). Em não havendo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito integral de sua quota-parte dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, os quais serão levantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos e o remanescente após a entrega dos laudos e eventuais esclarecimentos. Com o depósito, intimem-se os Srs. Peritos para iniciarem os trabalhos, informando nos autos a data de início das provas periciais, nos termos do art. 474 do CPC, intimando-se, outrossim, os assistentes técnicos eventualmente indicados, concluindo-as, com a juntada dos respectivos Laudos, no prazo de 30 (trinta) dias. Após a juntada dos Laudos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser juntado eventual Parecer Técnico (art. 477, §1º, do CPC). 2. REITERO a determinação de exibição documental já deferida na decisão de ID. 214686578. Verifica-se que o requerido, até o momento, apresentou apenas parte da documentação determinada, restando pendentes a Cédula de Crédito Rural nº 40-01204-2 e o Contrato nº 591.602.351, ambos expressamente indicados pela parte autora como integrantes do endividamento discutido nos autos. Assim, fica o requerido intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar diretamente ao perito nomeado, e disponibilizar nos autos, a integralidade dos contratos, extratos, fichas gráficas e planilhas de composição do débito relativos a todas as operações objeto da lide, notadamente as ainda pendentes de exibição, sob pena de presunção de veracidade dos valores e cálculos apresentados pelo autor quanto aos pontos que dependiam exclusivamente daquela documentação (art. 400, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC). 3. Finda a prova pericial, retornem conclusos para análise quanto à pertinência da prova oral requerida. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito

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