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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1002948-06.2026.8.26.0609 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.S.F. - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e os previstos no artigo 212 e §§ do CPC, bem como as benesses da Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso), e artigo 1.048, do CPC. Anote-se inserindo "alerta de pendência". Diante do parecer do Ministério Público e dos documentos trazidos aos autos, configurada a hipótese do artigo 87, da Lei nº 13.146/2015, defiro a curatela provisória de J.M.S., ao requerente J.M.S.F., independentemente de compromisso. Nos termos do Enunciado 40, do Primeiro encontro dos Juízes de Família do Interior, determino a expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia, encaminhando-se quesitos do Ministério Público, se apresentados. Oportunamente, se o caso, será designado interrogatório. Cite-se o(a) interditando(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que o(a) encontrar. Em caso negativo, CITE-SE o(a) interditando(a) na pessoa do(a) Curador(a) acima nomeado(a). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esclareça o(a) requerente se o(a) interditando(a) possui bens em seu nome. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA (OAB 430960/SP)
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