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1002940-91.2026.4.01.3508

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO · Decisão

    Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002940-91.2026.4.01.3508 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T. V. G. G. Advogado do(a) IMPETRANTE: GUILHERME FERREIRA CARNEIRO - GO37815 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM GOIANIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança proposto por T. V. G. G., assistido por sua genitora, senhora Flávia Freire Guedes, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE ITUMBIARA/GO, objetivando tutela de urgência para levantar suspensão no benefício de auxílio-reclusão, bem como a liberação de valores na via administrativa. Aduz que: i) é beneficiário do Auxílio-Reclusão concedido judicialmente no processo nº 1003638-39.2022.4.01.3508, que tramitou perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO; ii) sentença daqueles autos prolatada em 26/03/2025, com trânsito em julgado em 28/05/2025, condenou o INSS a instituir o benefício de Auxílio-Reclusão em favor do impetrante, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/05/2016 (data da prisão do instituidor) e a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2025; iii) houve determinação para o pagamento das parcelas vencidas de 03/05/2016 a 23/05/2017 e de 06/10/2017 a 01/02/2025, pela via legal (RPV ou precatório), autorizando a compensação dos valores já recebidos referentes ao NB 205.948.872-3; iv) os autos 1003638-39.2022.4.01.3508 estão em fase de cumprimento de sentença com comprovação de benefício implantado; v) o período de 31/01/2025 a 30/12/2025 consta com status “Não Pago”; vi) diante da impossibilidade de perceber o benefício, a genitora do menor impetrou uma nova solicitação administrativa de emissão de pagamento não percebido (protocolo 2132592722), em 19/03/2026; vii) A Autoridade Coatora justificou que o instituidor foi posto em liberdade em 20/04/2023 e preso novamente em 07/04/2025, o que, segundo o INSS, excedeu o período de manutenção da qualidade de segurado (23 meses entre os eventos). Emenda inicial ao ID 2280243009 trouxe comprovante de endereço, procuração subscrita por representante legal, declaração de hipossuficiência e documento pessoal do impetrante. Justificou a adequação da via eleita por se tratar de verba liberada apenas na via administrativa, sem correlação com o cumprimento de sentença do processo 1003638-39.2022.4.01.3508. Requer o levantamento da suspensão do benefício de auxílio-reclusão bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/05/2016) e DIP (01/02/2025) conforme sentença prolatada naqueles autos sob a alegação da ocorrência de coisa julgada. É o sucinto relatório. Decido. De pronto, declaro a inadequação da via eleita concernente ao pedido formulado ao ID 2272860749, p. 9, alínea b: pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (03/05/2016) e DIP (01/02/2025), considerando que tal escopo pertence ao cumprimento de sentença nos autos 1003638-39.2022.4.01.3508. Portanto, o presente writ limitar-se-á à análise do levantamento da suspensão do benefício de auxílio-reclusão e ao consequente pagamento administrativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE INDICADA. Anoto que, segundo o art. 5°, LXIX da Constituição da República, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Do art. 1° da Lei n° 12.016/2009 é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança. Contudo, há situações que, em decorrência da complexidade hierárquica da Administração Pública, fica difícil de identificar a autoridade que deve figurar no polo passivo. Acerca do tema, Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança e ações constitucionais, 35ª Edição, Malheiros, 2013, p. 73) assim disserta: “...incabível é a segurança contra autoridade que não disponha competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário: tratando-se, porém, de simples ordem proibitiva (não fazer), é admissível o writ contra funcionário que está realizando o ato ilegal, a ser impedido pelo mandado. Um exemplo esclarecerá as duas situações: se a segurança objetiva um pagamento abusivamente retido, o mandado só poderá ser dirigido à autoridade competente para incluí-lo na folha respectiva; se visa à não efetivação desse pagamento, poderá ser endereçado diretamente ao pagador, porque está na sua alçada deixar de efetivá-lo diante da proibição judicial”. Portanto, em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poder para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes. No caso em apreço, o impetrante postula a liberação administrativa de valores de benefício de auxílio-reclusão perante o Gerente Executivo do INSS de Itumbiara/GO, cuja autoridade correta, com atribuição de gerência no Estado de Goiás, é do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social sediada em Goiânia/GO (https://www.gov.br/inss/pt-br/canais_atendimento/acts/ContatoeendereodasGerenciasExecutivas_final.pdf). Dito isso, cumpre indagar se o ordenamento jurídico permite a correção da indicação da autoridade coatora, seja por requerimento do impetrante ou de ofício pelo juiz. A esse respeito, importante destacar que, embora a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) seja omissa nesse ponto, o CPC/2015, contudo, não o foi. A nova codificação permite a alteração do polo passivo, na hipótese em que o réu, na contestação, alega ser parte ilegítima e ao mesmo tempo indica o sujeito passivo da relação jurídica. Com efeito, dispõe o caput do art. 338 que, “alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias a alteração da petição inicial para substituição do réu”. Por sua vez, o art. 339 acrescenta que “quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento”. Vale também ressaltar o enunciado n. 511 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), segundo o qual “a técnica processual prevista nos arts. 338 e 339 pode ser usada, no que couber, para possibilitar a correção da autoridade coatora, bem como da pessoa jurídica, no processo de mandado de segurança”, entendimento que encontra respaldo na doutrina especializada (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. São Paulo: Forense, 2016, p. 534). Por fim, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, tendo exarado decisões antagônicas, proferidas pela 1ª e 4ª Turmas, tendo a 1ª Turma se posicionado contra a possibilidade de alteração da autoridade coatora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (AgRg no AREsp 188.954/MG, Benedito Gonçalves, j. 18/12/2012), ao passo que a 4ª Turma se posicionou a favor da possibilidade de alteração, seja por emenda ou mesmo de ofício, esta última hipótese restrita aos casos em que o equívoco for facilmente perceptível (RMS 45.495-SP, Raul Araújo, j. 26/08/2014). Posiciono-me em sintonia com o entendimento da 4ª Turma do STJ, favorável à possibilidade de substituição da autoridade coatora em mandado de segurança, por ser o entendimento mais recente do STJ e por estar em harmonia com o enunciado n. 511 do FPPC e com a doutrina especializada, conforme demonstrado há pouco. TUTELA ANTECIPADA. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora. Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. O periculum in mora significa o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade da tutela. É a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). No caso, não se constata o concreto risco de perecimento do direito, amparado unicamente no caráter alimentar do benefício, haja vista o menor estar amparado pela mãe, empregada (ID 2281278708), e não restar comprovado o perecimento do direito em razão do decorrer do tempo. Ademais, a plausibilidade do direito é questionável considerando que o instituidor foi posto em liberdade em 20/04/2023 (ID 2272861325, p. 33). Sabe-se que o benefício que ora se discute será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Depreende-se da norma que o auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado (Art. 116, § 5º, Decreto nº 3.048/99). Apesar de o impetrante alegar que houve nova prisão em 07/04/2025, tal asserção não está, ictu oculi, devidamente comprovada, pois ausente certidão carcerária recente. E piora. O STJ possui entendimento dominante de que o erro material contido em sentença não se sujeita aos efeitos do trânsito em julgado, podendo ser corrigido de ofício pelo magistrado ou a requerimento da parte (AgInt no REsp 1579256/RJ, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe 31/03/2023; AgInt no AREsp 1809061/ES, Terceira Turma, Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2021). No caso, tendo a sentença dos autos 1003638-39.2022.4.01.3508 (ID 2171143199) fixado DIB em 03/05/2016 (data da prisão) e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/02/2025, com pagamento das parcelas vencidas de 03/05/2016 (DIB) a 23/05/2017 e 06/10/2017 a 01/02/2025 (DIP) a despeito da liberação em 20/04/2023 (ID 2171144488) entrevejo, em análise perfunctória, erro material passível de correção, não obstante certificação do trânsito em julgado, nos termos acima fundamentado. Portanto, a alegação pelo impetrante de imutabilidade da coisa julgada naqueles autos não merece prosperar. Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência. Retifique-se a autuação para correção da autoridade coatora. Traslade cópia desta decisão ao feito 1003638-39.2022.4.01.3508 para averiguar possível erro material na sentença (ID 2171143199). Notifique-se a autoridade coatora para informações no prazo legal. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. Ouça-se o representante do Ministério Público Federal. Após, concluam-se os autos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal HDVC

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