Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002936-48.2026.8.13.0287/MG AUTOR: MARCO AURELIO PRADO SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO DOS REIS VENÂNCIO (OAB MG214057) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MARCO AURELIO PRADO SILVA em face doESTADO DE MINAS GERAIS. O artigo 2º da Lei 12.153/2009 estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, veja-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O § 4º, do mesmo artigo, acrescenta, ainda: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". No caso dos autos, atribuiu-se à causa, o valor R$ 25.611,05 (vinte e cinco mil seiscentos e onze reais e cinco centavos), que é inferior ao teto dos juizados, de 60 (sessenta) salários-mínimos. A circunstância de a demanda envolver crédito tributário inscrito em dívida ativa e Certidão de Dívida Ativa não a enquadra, por si só, na exceção prevista no art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009, que se refere às execuções fiscais, e não às ações de conhecimento ajuizadas pelo contribuinte com o objetivo de desconstituir ou declarar inexigível o crédito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, em ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que exista execução fiscal relacionada ao mesmo crédito, não sendo possível a modificação da competência por conexão. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. LEI FEDERAL Nº 12.153/09. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUIZADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1. A competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/09). 2. Constatado que a ação fora ajuizada após 23/06/2015, e que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para seu julgamento é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Sendo manifesta a incompetência absoluta da justiça comum, a desconstituição da decisão objurgada e a consequente remessa dos autos à unidade jurisdicional do sistema dos Juizados Especiais são medidas que se impõem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.180043-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Desse modo, tratando-se de competência absoluta, inderrogável por vontade das partes, imperiosa é a remessa dos autos ao Juízo competente, com fito de evitar a ocorrência de futuras nulidades. Ante o exposto, determino a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca com as homenagens e cautelas devidas. Remeta-se à distribuição para os procedimentos cabíveis. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.