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1002935-38.2026.8.11.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1002935-38.2026.8.11.0087 Autor do fato(a): JOSE CESAR BLANCO e outros Visto. 1. Dispensado o relatório nos termos do art. 81, §3º, da Lei n. 9.099/95. 2. Infere-se dos autos que o autor(a) do fato cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal, impondo, assim, na extinção da punibilidade. 3. Diante do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECLARO EXTINTA a punibilidade de JOSE CESAR BLANCO e SERRARIA E COMERCIO B 3 LTDA - ME, qualificado(a) nos autos, o que faço com fulcro assente no artigo 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995. 4. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Havendo valores depositados nos autos, determino a imediata vinculação ao respectivo processo de destinação de valores das penas pecuniárias, para posterior destinação as instituições cadastradas, nos termos da Seção XXXV, do Capítulo VI, da CNGC Judicial. b) Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje. c) EXPEÇA-SE termo de restituição em favor do requerente do produto florestal apreendido, bem como do caminhão Mercedes Benz L 2635 6x4 (placa JYJ4249/MT; chassi n. 9BM388364TB091957; RENAVAM n. 00659245035), com urgência. d) Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em Cooperação

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS SENTENÇA Autos: 1002935-38.2026.8.11.0087 Autor do fato(a): JOSE CESAR BLANCO e outros Visto. 1.Dispensado o relatório nos termos do art. 81. §3º, da Lei n. 9.099/95. Analisandos os autos, denota-se que o Ministério Público apresentou proposta de transação penal, que foi aceita pelo autor (a) do fato. 2. Desta feita, HOMOLOGO a composição civil/transação penal firmada com o autor (a) do fato, nos termos dos artigos 72 e 76 da Lei Federal n.º 9.099/1995, para ratificar as condições estipuladas, que passam a integrar a presente decisão, de modo a aplicar a sanção consensualizada e plausível em face da pessoa em epígrafe, qualificada, exigindo-lhe integral respeito. De frisar, todavia, ao beneficiado, que o descumprimento da obrigação ora assumida implicará na retomada do curso desta ação. 3. Cumpram-se as seguintes determinações: a) Intimem-se o(a) autor(a) do fato para dê início/continue ao cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias. b) Comprovado, oportunamente, o adimplemento da transação, ABRA-SE vista ao representante ministerial e, após, voltem conclusos para extinção da punibilidade do(s) averiguado(s). c) Cumprida a obrigação, não se registrará antecedentes por tais fatos. Porém, deverá ser anotada em livro próprio a presente transação, a impedir novo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos (inteligência do artigo 76, §§4º e 6º); d) Não cumprida as obrigações assumidas em sua integralidade, vista ao MPE. e) Preclusas as vias recursais, anote-se e aguarde-se o cumprimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito em Cooperação

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