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1002932-82.2024.8.11.0013

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002932-82.2024.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ROMILDO DUTRA - CPF: 871.390.061-72 (APELANTE), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - CPF: 421.913.418-29 (ADVOGADO), INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária destinada à concessão de auxílio-acidente, por reconhecer que a redução da capacidade laboral decorrente das mesmas sequelas já havia sido examinada e afastada em demanda anterior transitada em julgado. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a formulação autônoma do pedido de auxílio-acidente afasta a coisa julgada formada em ação anterior que examinou expressamente os requisitos desse benefício; e (ii) saber se foi comprovado fato superveniente ou agravamento das sequelas capaz de constituir nova causa de pedir. III. Razões de decidir: 3. A coisa julgada impede a repetição de demanda quando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, alcançando também questão expressamente examinada e decidida por pronunciamento de mérito transitado em julgado. 4. Embora a ação anterior tivesse como pedido principal benefício por incapacidade permanente, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente foi expressamente analisada e rejeitada, porque as sequelas não implicavam redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 5. A nova demanda está fundada no mesmo acidente, na mesma lesão, nas mesmas limitações funcionais, na mesma atividade profissional e no mesmo período já submetido à apreciação judicial. 6. A prova pericial produzida na nova ação descreve sequela consolidada decorrente do acidente anteriormente examinado, sem identificar evento clínico novo ou agravamento posterior ao trânsito em julgado, não constituindo nova causa de pedir. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “A coisa julgada alcança o pedido de auxílio-acidente quando os requisitos específicos do benefício foram expressamente examinados e rejeitados em decisão de mérito transitada em julgado, ainda que o pedido principal da ação anterior fosse outro benefício previdenciário.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502 e 505, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: n/a. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ROMILDO DUTRA contra a sentença (Id. 377506885), não modificada pelos embargos de declaração (Id. 377506889), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT) que, nos autos da ação previdenciária n. 1002932-82.2024.8.11.0013, promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos n. 1000502.05.2016.8.11.0025, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Juína (MT). Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Como razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que a ação anterior tinha por objeto a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao passo que a presente demanda busca a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória e dotado de requisitos próprios. Afirma, ainda, que, caso assim não se entenda, deve ser reconhecida a existência de nova situação fática, consistente no agravamento das sequelas decorrentes do acidente sofrido, conforme demonstraria a perícia judicial realizada nestes autos. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença recorrida, afastar a coisa julgada e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do agravamento das sequelas e pela concessão de novo provimento jurisdicional favorável. Não há contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 386451871, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROMILDO DUTRA contra a sentença (Id. 377506885), não modificada pelos embargos de declaração (Id. 377506889), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (MT) que, nos autos da ação previdenciária n. 1002932-82.2024.8.11.0013, promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada formada nos autos n. 1000502.05.2016.8.11.0025, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Juína (MT). O cerne recursal reside em verificar se a presente ação, voltada à concessão de auxílio-acidente, reproduz matéria já decidida na demanda anterior ou se, ao contrário, há distinção suficiente quanto ao pedido, à causa de pedir ou ao quadro fático-probatório, capaz de afastar a coisa julgada reconhecida na sentença recorrida. Pois bem. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se idênticas as demandas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, a coisa julgada material qualifica-se como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme dispõe o artigo 502 do mesmo diploma processual. É certo que, em matéria previdenciária, sobretudo quando envolvida relação jurídica de trato continuado, a coisa julgada deve ser examinada com atenção às peculiaridades do caso concreto, pois a superveniência de alteração fática relevante, como agravamento da moléstia, surgimento de nova incapacidade, modificação objetiva das condições laborais ou formação de conjunto probatório substancialmente diverso, pode justificar nova apreciação judicial, nos termos da lógica subjacente ao artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, essa possibilidade não autoriza, por si só, a rediscussão indefinida de questão já decidida, especialmente quando a nova demanda se funda no mesmo acidente, nas mesmas sequelas essenciais, na mesma atividade habitual e no mesmo termo inicial pretendido, sem demonstração concreta de fato superveniente apto a inaugurar causa de pedir. Na ação anterior n. 1000502-05.2016.8.11.0025, ajuizada pelo mesmo autor em face do INSS e fundada no acidente ocorrido em 13.8.2015, embora o pedido inicial tenha sido formalmente direcionado à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a sentença não se limitou à análise da incapacidade total e permanente, pois também enfrentou expressamente a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. Com efeito, na sentença proferida na demanda anterior, o Juízo consignou que a perícia médica havia concluído que o autor não estava incapacitado para a atividade anteriormente exercida como vigilante, ressalvadas apenas atividades que exigissem esforços físicos moderados a intensos com o braço direito. Em seguida, ao examinar o auxílio-acidente, constou expressamente: “[...] Da mesma forma, não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, eis que tal pretensão somente poderá ser concedida “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, e, na hipótese em análise, como já citado, as limitações do autor se referem apenas ao exercício de atividades que necessitem de esforços físicos moderados a intensos com o braço direito, e a atividade que exercia antes do acidente - vigilante, não se insere em tal exceção. [...]”. (Sentença, Id. 37219752 dos autos n. 1000502-05.2016.8.11.0025). [sem destaque no original]. Assim, ainda que tenha julgado improcedente o pedido originário de aposentadoria por invalidez, a sentença anterior apreciou de maneira expressa o pressuposto específico do auxílio-acidente, qual seja, a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. A conclusão adotada em primeiro grau foi integralmente preservada em sede recursal, pois, ao julgar a apelação interposta naqueles autos, a c. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal registrou que o laudo pericial havia atestado a capacidade laboral do então recorrente para a atividade exercida à época do acidente – vigilante – e, após afastar o direito à aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade total e permanente, também examinou expressamente, à luz da fungibilidade dos benefícios previdenciários, a possibilidade de concessão do auxílio-acidente, afastando-a sob o fundamento de que as sequelas não implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido: “[...] Outrossim, diante do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, entendo, também, não ser o caso da concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, já que, como visto, as sequelas não implicaram a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (vigilante). [...]”. (Acórdão, Id. 86209614 dos autos n. 1000502-05.2016.8.11.0025). [sem destaque no original]. Como se vê, a questão referente ao auxílio-acidente não permaneceu estranha ao julgamento, tendo sido expressamente apreciada e rejeitada pelo acórdão transitado em julgado justamente a partir do requisito que ora se pretende rediscutir, isto é, a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Por sua vez, a presente ação também decorre do acidente de trajeto ocorrido em 13.8.2015, da fratura no braço direito, das sequelas no mesmo membro superior e do exercício da atividade de vigilante/guarda noturno. Além disso, a parte autora requer a concessão do auxílio-acidente desde 25.10.2018, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, período igualmente alcançado pela discussão travada na demanda anterior, cuja improcedência foi confirmada por acórdão transitado em julgado. Nesse cenário, a identidade substancial entre as demandas não é afastada pela simples formulação autônoma do pedido de auxílio-acidente na segunda ação, pois a controvérsia relativa à presença, ou não, de sequela redutora da capacidade laborativa para a atividade habitual já foi efetivamente enfrentada no processo anterior. Cumpre examinar, então, a segunda linha argumentativa do recurso, segundo a qual haveria fato novo decorrente do agravamento das sequelas, apto a afastar a coisa julgada. Ocorre que a tese de agravamento não encontra suporte suficiente nos elementos trazidos ao exame desta instância, uma vez que, embora a parte apelante invoque a existência de nova situação fática, a petição inicial e as razões recursais não delimitam, com a precisão necessária, evento clínico superveniente, marco temporal posterior ao trânsito em julgado da ação anterior ou modificação objetiva do quadro funcional capaz de inaugurar causa de pedir autônoma, de modo que a pretensão ora deduzida permanece ancorada no mesmo acidente de trânsito, na mesma fratura do braço direito e nas mesmas limitações decorrentes da consolidação das lesões já examinadas no processo antecedente. Com a mesma orientação, a perícia judicial produzida nestes autos, conquanto reconheça a existência de sequela definitiva no membro superior direito, não introduz elemento clínico superveniente capaz de deslocar a causa de pedir para fato novo, pois a própria entrevista pericial vincula o quadro atual ao acidente de trânsito ocorrido há aproximadamente 9 (nove) anos, ocasião em que o autor sofreu fratura do braço direito, foi submetido a tratamento cirúrgico e realizou fisioterapia, passando a referir, desde então, dificuldade para pegar peso em razão da restrição de movimento do antebraço. Além disso, o documento médico apresentado no ato pericial descreve tratamento cirúrgico realizado há cerca de 10 (dez) anos, fratura de úmero distal consolidada, presença de material de síntese e artrose úmero-ulnar, sem indicar evento traumático novo, intercorrência clínica posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente ou alteração objetiva recente do quadro funcional. No mesmo sentido, o exame físico atual não revela agravamento superveniente em relação ao quadro sequelar já submetido à apreciação judicial, mas apenas a persistência de limitação residual decorrente do acidente pretérito, pois registra cicatriz cirúrgica em região posterior do braço direito, restrição dos movimentos de extensão e flexão do antebraço, membros superiores simétricos e força e tônus bilaterais preservados. Daí porque, ao concluir que a restrição de flexão e extensão do cotovelo direito configura sequela definitiva, a perita não identificou processo mórbido novo ou evolução incapacitante posterior, mas, ao contrário, descreveu sequela consolidada e permanente, afirmando que o autor “poderá continuar exercendo sua atividade”. Portanto, a prova pericial atual não comprova agravamento posterior ao trânsito em julgado da demanda anterior, mas reafirma a permanência do mesmo quadro decorrente da fratura do braço direito ocasionada pelo acidente de 13.8.2015, cuja repercussão sobre a atividade habitual de vigilante já havia sido examinada no processo antecedente, inclusive para afastar a concessão do auxílio-acidente. Assim, embora a necessidade de maior esforço possa ser juridicamente relevante quando examinada em ação originária ainda não acobertada por coisa julgada, no presente caso ela não se apresenta como fato novo autônomo, pois não veio acompanhada de demonstração concreta de agravamento, de nova lesão, de alteração funcional posterior ou de modificação laboral substancial apta a romper a eficácia preclusiva do julgamento anterior. Mesmo sob a perspectiva ampliativa própria do Direito Previdenciário, orientada pela proteção social do segurado e pela primazia da análise substancial da incapacidade ou da redução laborativa, não se identifica, no caso concreto, novo requerimento fundado em efetivo agravamento do estado de saúde. A pretensão deduzida nesta demanda permanece vinculada ao mesmo acidente, às mesmas sequelas e, sobretudo, ao mesmo termo inicial anteriormente submetido à apreciação judicial, pois o benefício é postulado desde 25.10.2018, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença já discutido na ação antecedente. Assim, ausente demonstração de modificação clínica superveniente ou de novo marco fático posterior ao trânsito em julgado, a invocação genérica de agravamento não é suficiente para afastar a coisa julgada material. Por certo, ainda que o auxílio-acidente possua natureza indenizatória e exija apenas a demonstração de sequela consolidada com repercussão redutora, ainda que mínima, sobre a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do artigo 86, caput, da Lei n. 8.213/1991, essa premissa não afasta a coisa julgada no caso concreto. Isso porque a autonomia abstrata do benefício não supera a constatação de que o requisito ora invocado pela parte apelante – redução da capacidade laborativa para a atividade de vigilante em razão das sequelas do acidente de 13.8.2015 – já foi expressamente examinado e afastado no processo anterior, sem que a presente demanda tenha indicado fato superveniente concreto capaz de inaugurar nova causa de pedir. Por isso, a devolutividade recursal deve ser compreendida a partir do limite objetivo da sentença recorrida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, de modo que não cabe, nesta sede, reabrir o exame dos requisitos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 como se inexistisse pronunciamento judicial anterior sobre o mesmo pressuposto fático-jurídico, sobretudo quando a nova ação se estrutura sobre o mesmo acidente, a mesma lesão, a mesma atividade habitual e o mesmo termo inicial pretendido. Dessa forma, ainda que a parte apelante procure distinguir a presente demanda pelo rótulo do benefício ora postulado, verifica-se que a controvérsia essencial – consistente na existência de redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente de 13.8.2015 para o desempenho da atividade habitual de vigilante – já foi apreciada e rejeitada em decisão de mérito transitada em julgado, o que impede sua rediscussão em nova ação fundada nos mesmos elementos fáticos. Por conseguinte, deve ser mantida a sentença recorrida, pois a parte apelante não demonstrou distinção fático-jurídica suficiente para afastar a autoridade da coisa julgada material formada nos autos n. 1000502-05.2016.8.11.0025. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 19/08/2026

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