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1002930-42.2025.8.26.0084

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 1ª Vara Cível

    Processo 1002930-42.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Juliano Lucas dos Santos Caldeira, - Clóvis José Silveira - Autos nº 2025/000862. Chamo o feito a ordem. 1-Compulsando os autos, verifica-se que não houve análise do pedido de fls. 101/102, razão pela qual passo a sua análise. 2-Ev. 101/102. Indefiro o pedido de concessão de prazo para contestação formulado pelo réu, ante a manifesta ausência de comprovação de justa causa que o tenha impedido de praticar o ato no prazo legal (artigo 223, § 1º, do CPC). 3-O réu foi regularmente citado por Oficial de Justiça (fls. 100) e deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa (fls. 115). Assim,decreto sua revelia. 4-Não obstante a decretação da revelia, é lícito ao réu revel produzir provas para contrapor os fatos alegados pela parte autora. Sobre o tema: Apelação Ação indenizatória Sentença de acolhimento do pedido com base na revelia Cerceamento de defesa Ocorrência Possibilidade de o réu revel produzir provas, desde que representado nos autos a tempo de praticar tal ato ( CPC, art. 349) Precedentes Cenário diante do qual se impõe anular a sentença, para propiciar a ambas as partes a produção de provas. Deferiram à apelante os benefícios da gratuidade da justiça e deram provimento à apelação. (TJ-SP - AC: 10111622020208260019 SP 1011162-20 .2020.8.26.0019, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 28/10/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2021) Destaquei. 5-No caso dos autos, considerando que a decisão de fls. 112 concedeu oportunidade probatória apenas à parte autora, intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, de forma justificada, com apresentação do rol, em caso de prova testemunhal (no máximo de 3, para os mesmos fatos, nos termos do art. 357, § 6º, CPC),sob pena de preclusão da prova. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: JOÃO CARLOS TELLINI (OAB 444104/SP), EUDES VIEIRA JUNIOR (OAB 83269/SP)

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