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TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1002921-02.2023.8.26.0650 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Star Brasil Distribuidora de Produtos Ltda. - - Paulo César Serafim - - Ivalte Clarita Gomes Serafim - - Oscar Henrique da Silva Liberato - Trading Care Industria e Comercio de Pro - Fls. 568/569: Trata-se de embargos de declaração opostos por Trading Care Indústria e Comércio de Produtos Automotivos e Produtos para Animais Ltda. em face da sentença de fls. 557/564, a qual julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para tão somente determinar que a multa compensatória de 30% incida sobre o saldo devedor inadimplido, carreando aos embargantes o pagamento integral das verbas sucumbenciais em razão da sucumbência mínima da embargada. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado sob a alegação de que não houve deliberação acerca do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé, formulado expressamente no item 4.3 de sua manifestação de fls. 550/552. Afirma que os executados movimentaram o aparato judiciário ao postularem provas orais e periciais para, ao final, manterem-se inertes e injustificadamente ausentes, frustrando a instrução que eles próprios requereram, conduta que se enquadraria nos incisos IV, V e VI do artigo 80 do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento do recurso para sanar o pretenso vício, com o prequestionamento explícito dos artigos 80 e 81 da lei processual civil. Decido. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração formal, cuja cognição é vinculada às hipóteses expressamente taxadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se a demonstração cabal de obscuridade, contradição interna, omissão sobre ponto de pronunciamento obrigatório ou correção de manifesto erro material. Na espécie, não se divisa a propalada omissão no provimento embargado. O juízo solucionou pontualmente o mérito da contenda, assentando a plena higidez da confissão de dívida que embasou o feito executivo, afastando a alegação de vício de consentimento e rejeitando a pretendida compensação ou abatimento de valores à míngua de comprovação documental regular, consoante bem explicitado às fls. 559/561 da fundamentação. De forma lógica e encadeada, o decisum explicitou que os embargantes sofreram a exata e correspondente consequência jurídica processual prevista para a sua inércia, qual seja, a perda do direito à produção das provas pericial e oral requeridas, mercê da preclusão operada nos termos da decisão interlocutória de fl. 553, que tornou despicienda a audiência outrora designada. A inércia da parte quanto ao fornecimento de subsídios contábeis ao perito judicial (fls. 468/469 e 550) ou a ausência não justificada em audiência de instrução (fls. 521/522 e 545) constitui hipótese de desídia processual que encontra sanção estritamente delimitada no ônus de suportar o julgamento antecipado desfavorável das matérias alegadas, como de fato sucedeu, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A caracterização da litigância de má-fé, regulada pelo artigo 80 do Código de Processo Civil, não se presume da mera inércia probatória nem do mero insucesso das teses deduzidas em juízo, exigindo a demonstração inequívoca e cabal de dolo processual específico tendente a alterar a verdade dos fatos ou a criar ardil atentatório à dignidade da jurisdição, descabendo cogitar de sanção punitiva decorrente do simples desatendimento aos prazos de especificação ou realização de provas pelas quais a própria parte detinha o interesse instrutório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de fls. 568/569 e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo íntegra a sentença de fls. 557/564 por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: GUSTAVO REDÓ MONTEIRO (OAB 122536/MG), ANTONIEL FERREIRA AVELINO (OAB 119789/SP), GUSTAVO REDÓ MONTEIRO (OAB 122536/MG), GUSTAVO REDÓ MONTEIRO (OAB 122536/MG), DIEGO GOMES BRUGNARA (OAB 198628/MG), GUSTAVO REDÓ MONTEIRO (OAB 122536/MG), DIEGO GOMES BRUGNARA (OAB 198628/MG), DIEGO GOMES BRUGNARA (OAB 198628/MG), DIEGO GOMES BRUGNARA (OAB 198628/MG), FERNANDA GRAZIELLA FONTANA AVELINO (OAB 360706/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP)
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